Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS Advogado: Dr. LUCAS GOUVEA VALENCA DE MELO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RECIFE Procuradora: Dr. Luciano Fernandes Alves Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Processo Administrativo Disciplinar. Abandono de cargo. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidor público em face de acórdão que deu provimento ao reexame necessário, reformando integralmente a sentença de primeiro grau que havia anulado o Inquérito Administrativo e determinado a reintegração do servidor demitido por abandono de cargo, com pagamento de vencimentos retroativos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, considerando especificamente: (i) a configuração do abandono de cargo; (ii) a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) eventual direito a férias; (iv) alegada má-fé processual do Município; (v) aplicação do Princípio da Solenidade das Formas; (vi) materialidade da conduta; e (vii) alcance da Convenção de Apostila de Haia. III. Razões de decidir 3. Não se verifica erro material, obscuridade ou contradição, tendo em vista que o acórdão analisou de forma completa e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. 4. O abandono de cargo foi corretamente caracterizado pela conjugação de elemento objetivo — ausência injustificada por 104 dias consecutivos — e elemento subjetivo — animus abandonandi, evidenciado pela ciência do indeferimento do pedido de licença para estudos e pela inércia do servidor em retornar ao serviço após notificação formal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a frequência em curso no exterior, sem autorização do ente público, não afasta a configuração do abandono de cargo, reforçando a legalidade da demissão. 6. Os argumentos relativos à má-fé processual, alegado direito a férias, violação ao contraditório e ampla defesa, bem como questionamentos sobre solenidade das formas, materialidade da conduta e Convenção de Apostila de Haia, foram devidamente analisados ou não possuem relevância suficiente para alterar o resultado do julgamento. 7. Constatou-se, portanto, que o embargante busca apenas reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, conduta incompatível com a natureza restrita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já decidido, sendo incabíveis quando não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual devem ser rejeitados, preservando-se a segurança jurídica e a autoridade da decisão colegiada." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073247-79.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073247-79.2020.8.17.2001, em que figuram como embargante ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS, e como embargado o MUNICÍPIO DO RECIFE. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme o relatório e o voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02