Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte RÉ (CEBRASPE) intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226702015, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Processo nº 0058301-63.2024.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. Em setembro/2025 respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital e a Seção B da 17ª Vara Cível da Capital. No mês de outubro e inicio novembro/2025, respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública, Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital e Seção B da 6ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta mínima complexidade, portanto, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, carreando a sua resolução nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058301-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): YASMYN RAYANNE PRAXEDES DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.
Trata-se de ação comum, dotada de pedido de urgência, ajuizada por YASMYN RAYANNE PRAXEDES DE ALBUQUERQUE., contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos nos autos qualificados objetivando, em resumo, A parte autora busca a anulação de pontos da correção de sua prova discursiva no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Pernambuco, apontando ilegalidades e solicitando retificação de nota para garantir a continuidade nas etapas do certame. A autora, candidata no concurso público para Delegado de Polícia Civil de Pernambuco, alega erro grosseiro e falta de objetividade por parte do CEBRASPE ao corrigir a prova discursiva. Segundo a inicial, a banca organizadora atribuiu nota zero ao item 2.3 da peça prática profissional sob a justificativa de que a candidata não identificou corretamente a peça, não endereçou adequadamente e não fez o pedido expresso de conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva. A autora contesta essa justificativa, afirmando que candidatos em situação análoga — ou mesmo com respostas diferentes da proposta pela banca — receberam notas mais altas, evidenciando falta de isonomia e transparência na avaliação. A inicial relata, ainda, que o recurso administrativo da autora foi indeferido, mantendo-se a nota original. Em resposta, a autora sustenta que o erro na correção comprometeu sua classificação e sua possibilidade de avançar para as fases subsequentes do concurso. A ausência de critérios claros e uniformes, segundo alega, caracteriza desvio de finalidade e afronta os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. (i) Em consequência, pugna pela majoração de sua nota e convocação para as demais etapas do certame. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência não concedida (ID 188168632). 2. Triangularizada a relação jurídico processual a parte Ré respondeu sob forma de contestação (ID 189045543 e 191264042) quando (i) que a pretensão de rever judicialmente critério de avaliação é inviável, logo, improcede a pretensão autoral. Réplica apresentada É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. 3. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (Tema 485/STF) De acordo com entendimento consolidado pelo c.STF, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485). Não se trata de exame de legalidade ou inconstitucionalidade, mas do próprio conteúdo da resposta a questão e da divergência de interpretação entre o autor e a banca examinadora. Evento que atrai a incidência do TEMA 485/STF. Nesse sentido; 43279967 - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO 118 DA PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. Alegação de que o nível exigido extrapola a área do conhecimento em que se insere. Ausência de prova pré- constituída. Excepcional intervenção do poder judiciário. Tema 485 do STF. Incompatibilidade com o edital não demonstrada. Assunto especificamente previsto no conteúdo programático. Flagrante ilegalidade não constatada. Recurso conhecido e improvido. I- não há ofensa à tripartição dos poderes no controle de legalidade do ato administrativo, mas essa revisão não abrange juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora. De acordo com o tema nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não compete ao poder judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. II. No caso em tela, o tema cobrado na questão impugnada foi previsto expressamente no item 6.2 do conteúdo programático de medicina legal, não havendo falar em incompatibilidade com o edital. III. A alegação de que o nível de dificuldade da questão vai além do conhecimento esperado no campo da medicina legal não pode ser aferida sem exame aprofundado da literatura pertinente e possivelmente até parecer técnico na área do conhecimento avaliada, sendo certo que não há prova pré-constituída, necessária na via do mandado de segurança, a demonstrar a violação de direito líquido e certo do candidato que autorize o deferimento de ordem liminar. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; AI 0808233-19.2023.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; DJAL 21/02/2024; Pág. 172) 67610884 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REGIDO PELO EDITAL Nº 004-2022/DP/CBMSC. Sentença de improcedência. Nulidade da questão nº 44. Insubsistência. Interferência do poder judiciário, restrita aos casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade manifesta. Tema 485/STF. Conteúdo compatível com o edital do certame. Precedente desta corte. Decisum mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5011746-46.2023.8.24.0091; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 20/02/2024) 45301244 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação ordinária. Concurso público. Pretensão de anulação de questão da prova. Mérito administrativo. Impossibilidade de intervenção do poder judiciário. Tema 485 do STF. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0753605-57.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 15/02/2024; DJAM 15/02/2024 O C.STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral, consolidou a compreensão que critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Estabelecido que a reserva de Administração é obstáculo ao Judiciário substituir banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de incompatibilidade da questão com o programa edital, o que consubstanciaria em evidente ilegalidade. O TEMA 485/STF confirma o já decidido em precedentes de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso, quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa. Ao caso em comento, a formulação questionária se insere no conteúdo programático do edital, logo, indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa 4. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, na forma do inc. I, art.487, CPC c/c TEMA nº 485/STF, julgo improcedente os pedidos. Suportando o Requerente as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor de alçada corrigido. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 19 de dezembro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 20 de janeiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho