Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIAL SUITES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224839478, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059182-79.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, julgados improcedentes por este juízo, sendo mantida a sentença pelo TJPE no julgamento do Recurso de Apelação apresentado pelo embargante, havendo apenas majoração dos honorários sucumbenciais. Com o retorno dos autos a este juízo, foram elaborados os cálculos das custas e taxa judiciárias pendentes. O embargante depositou o valor acima, bem como o valor dos honorários sucumbenciais. Pugna o patrono do embargado por expedição de alvará, informando a existência de diversos patronos atuantes ao longo da ação em patrocínio ao Condomínio, devendo ser fixados os percentuais cabíveis a cada um dos patronos. É o pequeno relatório. Decido. Uma vez que adimplida a obrigação, julgo extinta a presente ação, ante o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, II do CPC. Determino a expedição de alvará do valor depositado pelo embargante, a ser repartido em partes iguais entre os patronos habilitados pelo autor durante o curso da demanda, quais sejam, Escritório Silvério e Pacheco Advogados, Dr. Estevan de Barros Lins, OAB/PE nº 41.079 e Dr. Rodrigo Augusto Pinto Maciel, OAB/PE nº 38.918. Intimem-se os referidos patronos para indicar as contas para expedição dos alvarás. Sem custas e taxa judiciária, uma vez que efetuado o pagamento voluntário, quitando o débito antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença (artigos 9º, inciso IV e 16, inciso IV da Lei nº 17.116/2020). Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital