Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURDES DE FATIMA RISSARDI SECCHI APELADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR CALCADOS VESTUARIO E ACESSORIOS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0036666-36.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença de extinção do feito por abandono da causa e determinando o prosseguimento do processo, com a realização da intimação pessoal, inclusive por edital, caso necessário. 2 – A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a desocupação do imóvel pela apelante antes da intimação pessoal legitimaria a extinção do feito. 3 – Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4 – No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou outro vício integrativo a ser sanado, tendo o acórdão embargado analisado expressamente a alegação da apelante e os documentos apresentados, concluindo pela ausência de intimação pessoal válida, o que ensejou a anulação da sentença extintiva. 5 – O embargante, sob o pretexto de omissão, busca a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. 6 – Recurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, por inexistência de omissão ou outro vício integrativo no acórdão recorrido. Recife, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR RELATOR