Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO
EMBARGADO: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTRO RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA DEMANDADA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO DEMANDANTE REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Tratam-se de dois embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao apelo da ré EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito inaugural formulado na ação, julgando prejudicado o recurso adesivo do autor. II. Questão em discussão. 2. saber se houve omissão e obscuridade quanto à inversão dos honorários sucumbenciais e ausência de majoração dos honorários em sede recursal, conforme alegado pela ré/embargante; saber se houve omissão quanto à responsabilidade da ré por furto ocorrido em estacionamento de suposto grupo econômico, conforme alegado pelo autor/embargante. III. Razões de decidir. 3. Assiste razão à demandada quanto à inversão dos honorários sucumbenciais. Tendo havido improcedência do pedido, cabem ao autor os ônus da sucumbência, com fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, sendo o recurso adesivo do autor prejudicado, cabível a majoração para 15% sobre o valor da causa. 5. Em relação aos embargos do demandante, não há omissão no acórdão quanto à responsabilidade da demandada. Não foi comprovado o nexo causal ou a relação entre a empresa ré e o estacionamento onde ocorreu o furto, situado em Roma, Itália. Tampouco houve efetiva comprovação de administração ou vínculo do suposto grupo empresarial com o estacionamento. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos para correção da fixação dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. Embargos do autor rejeitados. 7. Tese de julgamento: "1. Em caso de improcedência do pedido, o autor deve arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados para 15% em sede recursal. 2. A responsabilidade objetiva por furto ocorrido em estacionamento exige prova de nexo causal e vínculo de administração entre a empresa e o local do fato." Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1824718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 14/03/2022. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL (61) N° 0029270-76.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, unanimemente, (i) ACOLHER os embargos declaratórios da ré para suprir a omissão e obscuridade apontadas, e, assim condenar o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários de sucumbência, majorados para 15% sobre o valor da causa; (ii) REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo autor da demanda, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto