Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3171287/PE (2026/0038884-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO
ADVOGADO: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF019740
AGRAVADO: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EATALY BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS - MG090724
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE ESTABELECIMENTO NO BRASIL E ESTACIONAMENTO NA ITÁLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÉÊNCIA DO PEDIDO. - Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto em estacionamento. - Análise da legitimidade e do mérito pautada na teoria da asserção e na verificação das condições da ação. - Contestação da responsabilidade da apelante pelo evento danoso sob alegação de inexistência de vínculo com o estacionamento situado em Roma, Itália. - Insuficiência das provas para estabelecer a responsabilidade da ré pela administração do estacionamento e pelo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. - Provas documentais e depoimentos não comprovam de forma inequívoca a relação de consumo ou a gestão do estacionamento pela apelante. - Aplicação dos princípios e normas referentes à responsabilidade civil e aos atos ilícitos, enfatizando a necessidade dos elementos constitutivos do dever de indenizar. - Provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência. - Prejudicado o apelo adesivo relacionado à majoração do valor indenizatório por danos morais.” (e-STJ, fls. 378) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários da ré, e rejeitados quanto à omissão alegada pelo autor (e-STJ, fls. 413-420). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão sem enfrentamento específico das provas e argumentos sobre o vínculo da recorrida com o estacionamento e a responsabilidade civil objetiva, mesmo após os embargos de declaração. (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque teria sido afastada indevidamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço de estacionamento colocado à disposição dos consumidores, com cobrança e dever de guarda. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, já que teria sido ignorada a configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar diante da omissão na segurança dos bens dos consumidores durante a utilização do estacionamento associado à marca. (iv) Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido desconsiderado o entendimento sumulado de que o estabelecimento responderia pelos danos ou furto de veículos ocorridos em estacionamento por ele oferecido aos clientes, aplicável ao caso mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 445-451). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 469-473), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou que, durante viagem a Roma, suas malas e pertences pessoais foram furtados em estacionamento próximo ao estabelecimento Eataly, e que o local seria oferecido aos consumidores sob responsabilidade do grupo empresarial. Com base na Teoria da Aparência e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., sustentando a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo evento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a ocorrência do furto e os transtornos decorrentes, mas sem acolher integralmente a pretensão indenizatória (e-STJ, fls. 372-373). No acórdão, a 2ª Câmara Cível deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de prova do nexo causal e de vínculo entre a empresa no Brasil e o estacionamento em Roma, invertendo os ônus da sucumbência e julgando prejudicado o recurso adesivo do autor (e-STJ, fls. 377-379). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso em apreço não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o acórdão consignou que a responsabilidade civil foi devidamente analisada, inexistindo vícios, reconhecendo apenas omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à majoração de honorários, sanada parcialmente. Rejeitou os embargos do autor por ausência de omissão, reafirmando a inexistência de nexo causal e de vínculo com o estacionamento. Concluiu, assim, que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados, sendo o inconformismo mera discordância com a valoração das provas, sem violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) Avançando, o recorrente alega violação ao art. 14 do CDC, aos arts. 186 e 927 do CC e à Súmula 130 do STJ, sustentando que foi indevidamente afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na segurança de estacionamento oferecido aos clientes. Afirma que houve omissão na guarda dos bens, configurando ato ilícito e dever de indenizar, e que foi desconsiderado o entendimento de que o estabelecimento responde por danos ou furtos ocorridos em seu estacionamento. No caso, o acórdão destacou que a configuração do dever de indenizar exige a presença de conduta, culpa, ilicitude, dano e nexo causal, inclusive na hipótese de abuso de direito. Contudo, concluiu que, embora haja indícios da ocorrência do evento danoso, as provas - como o registro da queixa-crime e os depoimentos - não demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo nem o vínculo entre a ré e o estacionamento em Roma. Assim, entendeu não comprovado o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano alegado, afastando a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, restando prejudicado o pedido de majoração dos danos morais. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "Os artigos 186, 187 e 188 do Código Civil Brasileiro, abordam a temática dos atos ilícitos, que estão diretamente relacionados com a ideia de responsabilidade civil, cuja função de reparar um dano causado a uma pessoa em decorrência da conduta de outra. O ato ilícito é um comportamento voluntário, por ação ou omissão, que viola um direito e causa um dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Os seus elementos caracterizadores são: 1. ação ou omissão voluntária (conduta humana); 2. culpa (negligência ou imprudência); 3. violação de um direito (ilicitude); 4. dano e 5. nexo causal (relação entre a conduta e o resultado). A presença destes elementos enseja a obrigação de indenizar. Amplia-se o conceito de ato ilícito para abranger a situação em que o titular de um direito, ao exercê-lo, ultrapassa os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Isso é o que se chama de abuso de direito, que ocorre quando alguém age de maneira excessiva, fora das situações socialmente aceitáveis. A análise das provas documentais, especialmente o registro de recebimento de uma queixa- crime (documento 1d. 10227979), não estabelece de forma conclusiva a responsabilidade do estacionamento localizado na Itália com a demandada no Brasil. Ademais, os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução corroboram a narrativa de um evento danoso, porém não comprovam de forma inequívoca a relação de consumo ou a responsabilidade da ré pela administração do estacionamento onde ocorreu o furto. (fls. 376) A jurisprudência e a doutrina sobre atos ilícitos e responsabilidade civil são claras ao determinar que para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a presença de elementos como a conduta, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo causal. No caso em análise, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora não restou satisfatoriamente demonstrado, conforme evidenciado pela análise do conjunto probatório. Portanto, acolhendo-se a tese apresentada pela parte Ré em seu apelo, que argumenta a ausência de responsabilidade pelo evento danoso em virtude da inexistência de vínculo com o estacionamento em Roma e a insuficiência de provas que comprovem o nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, tem-se por prejudicado o apelo adesivo voltado à majoração do valor indenizatório por danos morais." (fls. 375-376) Nesse contexto, a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a ausência de nexo causal e de vínculo entre a ré e o estacionamento, com base no conjunto probatório - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO