Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS RENDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que limitou os descontos referentes a empréstimo pessoal do Apelado, João Luiz Pereira da Silva, a 30% de sua remuneração líquida. II. Questão em discussão. 2. O ponto central do recurso consiste em verificar a legalidade da retenção de valor superior a 30% dos rendimentos do Apelado para quitação de empréstimo pessoal e se tal retenção compromete o mínimo existencial, frente à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e à teoria do superendividamento prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir. 3. Conforme o entendimento do c. STJ no Tema 1085, os descontos de empréstimos pessoais em contas correntes são lícitos, mesmo quando a conta é utilizada para recebimento de salários, sem a limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados. Contudo, essa regra não se aplica em casos de superendividamento, quando há necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor, conforme previsto nos artigos 54-A e seguintes do CDC. 4. No caso, os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o Apelado comprometeu percentual superior a 30% de seus rendimentos líquidos com o pagamento das parcelas do empréstimo, comprometendo suas necessidades básicas. Assim, a manutenção do desconto integral resultaria em onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido, mantendo-se a limitação de 30% dos rendimentos líquidos do Apelado para pagamento do empréstimo, conforme determinado pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII; 54-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.466051-8/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 17/06/2021; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 52251096820228217000, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 29/01/2023; TJDFT, Acórdão 1657487, Rel. Maria de Lourdes Abreu, j. 26/01/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 29940-80.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto