Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A): JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 29940-80.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e JOÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: OS MESMOS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e JOÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: OS MESMOS V O T O Embora os danos morais fixados na sentença não tenham sido objeto de impugnação no apelo, inexiste óbice para que esta 2ª instância aprecie os consectários legais incidentes sobre a condenação, considerando que o julgador primevo não se manifestara a respeito, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser modificados/fixados de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não configurando julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus, conforme reiterada jurisprudência do c. STJ (sobre o tema vide EDcl no AgInt no AREsp 1719427/RS, DJe 13.12.2021 e AgInt no AREsp 1.199.672/PR). Desta forma, e tratando-se de hipótese de responsabilidade contratual, os consectários legais incidentes sobre os danos morais são: correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ e juros de mora de 1% a.m a contar da citação. Por todo o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para definir que incidirão, sobre a condenação de danos morais fixada (R$ 10.000,00), correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m a contar da citação. É como voto. Recife, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 29940-80.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e JOÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: OS MESMOS A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação, com alegação de omissão referente à definição dos consectários legais aplicáveis à condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão. 2. A questão em análise consiste em verificar a existência de omissão no julgamento quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, bem como definir os parâmetros de aplicação desses consectários. III. Razões de decidir. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais incidentes sobre os danos morais podem ser apreciados de ofício em qualquer grau de jurisdição, não configurando julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 4. Na hipótese, sendo a responsabilidade de natureza contratual, aplicam-se a correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de Declaração acolhidos para definir que, sobre a condenação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, incidirão: “1. Correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento. 2. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” 6. Dispositivos relevantes citados: Súmula 362/STJ; artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1719427/RS, STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0029940-80.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da lavra do Exmo. Des. Substituto Haroldo Carneiro Leão (ID 43839162), no qual se negou provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco, mantendo a sentença que determinou a limitação da retenção de parcela de empréstimo pessoal a 30% do salário do Demandante, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seus aclaratórios, as partes suscitam a ocorrência de omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação por danos morais. Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões (ID’s 44159647 e 44587811). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 29940-80.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em ACOLHER OS EMBARGOS, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado