Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190251334, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ
Vistos, etc. VERÔNICA DE FÁTIMA BARBOSA QUEIROZ e SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, promovem ação monitória contra JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO e JORGE PINHO FILHO, todos qualificados, afirmando que cederam em comodato um veículo ao 1º réu, que ficaria responsável pela manutenção e impostos do carro. Contudo, o Sr. Jorge não cumpriu suas obrigações, ainda colidiu com o automóvel sem ter pago o seguro, impondo aos autores um prejuízo de R$ 149.908,58, assim pedem medidas judiciais. Pagas as custas, os réus embargaram com preliminar de ilegitimidade das partes, requerendo o chamamento ao processo da ex-esposa do 1º réu, que seria filha dos autores; prosseguem que os embargados não comprovam o domínio do veículo, e que comodato é contrato gratuito. Autores replicaram em 23.02.24, e juntam atas notariais de conversas com os embargantes. Afirmam que o documento do carro está ao Id. 162150567; mais documentos juntados em 13.05.24, e pedem audiência de instrução. Os requeridos pedem desentranhamento de documentos e insistem que os autores não comprovam a propriedade do veículo. Audiência de conciliação sem êxito. Relatados, decido:
Trata-se de matéria de direito, e há fartos documentos no processo, assim passo a sentenciar sem mais provas a produzir, conforme arts. 370 e 443 do CPC. As preliminares da defesa se confundem com o mérito, e temos Ação Monitória ajuizada por Sr. SEVERINO e Da. VERÔNICA contra os Srs. JORGE HENRIQUE e JORGE PINHO, em que buscam a cobrança de R$ 149.908,58, referentes às despesas da utilização, manutenção e danos ao automóvel Cherokee, placa PCA1317. Em embargos, id. 140444490, os requeridos refutam a pretensão com ilegitimidade de Sr. JORGE HENRIQUE, sob o argumento de ausência de celebração de contrato de comodato; ilegitimidade também de Sr. JORGE PINHO por não ter se comprometido a pagar as despesas do veículo. Em sequência, pedem o chamamento do processo de Da. Maria Eduarda, filha dos Embargados, em razão da união estável que existiu com o 1º Embargante. No mérito, contestam a existência da dívida alegada ou qualquer confissão de débito referente ao veículo em questão. E julgo que tese da inicial é boa. Afasto presença da ex-esposa do 1º réu na lide, pois pelo acordo às fls. 63, Sr. Jorge Henrique transacionou danos do veículo abalroado com outrem, a assumir culpa no sinistro. Mantenho os documentos juntados pelas partes em prol da decisão de mérito justa e efetiva do art. 6º do CPC, respeitando este Juízo o contraditório constitucional. Atas notariais de conversas com os réus, como se vê às fls. 66, atestam a responsabilidade de Sr. Jorge Henrique para os danos, em que reconhece a culpa; ainda às fls. 67 o genitor, Sr. Jorge Pinho, assume o dever de indenizar, e oferece acordo para pagar 130 mil reais parcelado. O comodato é empréstimo gratuito, podendo ser verbal como a maioria dos contratos, vide art. 107 do CC; inobstante gratuito, despesas com a coisa são do comodatário, afinal não é razoável que o empréstimo seja com combustível, seguro e impostos pelo comodante; neste sentido, o art. 114 do CC prescreve que na dúvida, se deve beneficiar quem praticou a liberalidade, no caso os autores. Quanto ao domínio do veículo, além dos próprios réus reconhecerem na ata notarial ser dos requerentes, o documento ao id. 162150567 comprova a titularidade de Da. Veronica. Isto posto, julgo procedente o pedido, rejeito os embargos, converto o título em executivo e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 149.908,58, devidamente corrigido, mais custas e honorários de 20% deste valor. Avance autor com a fase executória nos termos da lei. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau