Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Jorge Pinho Filho e Jorge Henrique Brito de Pinho
APELADOS: Severino Cavalcanti Queiroz Filho e Verônica de Fátima Barbosa Queiroz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ATA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. COMODATO DE VEÍCULO. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. DESPESAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação, sendo suficiente documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. A ata notarial que transcreve conversas de WhatsApp constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória quando o devedor reconhece expressamente a responsabilidade por danos causados em veículo cedido em comodato e propõe forma de pagamento, gozando de fé pública por ser lavrada por tabelião e configurando inequívoca confissão da obrigação de indenizar. 3. A propriedade do veículo objeto do litígio pode ser comprovada através da conjugação da ata notarial de conversas em que o devedor reconhece que o veículo pertencia aos credores, do documento de propriedade em nome da autora, além da declaração retificadora do DETRAN que atesta a baixa do veículo após o acidente. 4. Embora seja suficiente a prova da confissão de dívida para fins de ação monitória quanto ao valor principal dos danos no veículo, não se admite a cobrança de despesas acessórias como IPVA, licenciamento, multas e reboque quando ausentes os respectivos comprovantes de pagamento, incumbindo à parte autora produzir prova específica do fato constitutivo do seu direito quanto a tais valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0048088-32.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Eduardo José Loureiro Burichel - Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0048088-32.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator