Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA MARINALVA ALVES DA SILVA acima identificadas, com qualificação nos autos, através de advogado, regularmente constituído e habilitado, ajuizou em 08.04.2024 a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MORENO, argumentando, em resumo, que é professora da rede pública municipal e, de forma abrupta, o Município de Moreno cortou a remuneração mensal referente aos quinquênios, adicional por tempo de serviço previsto no art. 70 do regime jurídico único municipal do servidor publico, tendo o Municipio interrompido o pagamento com base no decreto nº 111/2014. Suscita que, após várias ações judiciais em razão desse fato, o Municipio celebrou acordo por meio do Ministério Público, a fim de pagar e reimplantar gradualmente tais valores a partir de dezembro/2019. Aduz, contudo, que os valores retroativos devidos desde a retirada até a efetiva reimplantação não foram pagos administrativamente. Esclarece que a demandante não está inserida no grupo de processos anteriormente ajuizados e julgados por este Juízo, em conexão, nos autos do processo nº 0000975-32.2016.8.17.2970, cuja sentença foi pela procedência do pleito com homologação do acordo do órgão ministerial. Requereu, assim, a condenação do Municipio ao pagamento retroativo dos quinquênios retirados por força do decreto nº 111/2014 até a efetiva inserção de cada quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 0000975-32.2016.8.17.2970. Pugnou pela repercussão do adicional sobre as férias, acrescidas do abono constitucional de 1/3 e 13º salário. O Município de Moreno apresentou Contestação (ID 182314197), impugnando a gratuidade judiciária concedida e arguindo, em síntese, a prescrição. Réplica (ID 182811612). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, posto que a matéria em litígio é eminentemente de direito, devendo ser instruído com prova documental, restando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. Inicialmente, verifico que o requerido apresentou, em Contestação, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido por este Juízo à parte autora, sob o argumento de que não há elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ocorre que a impugnação está desamparada de prova capaz de ilidir a presunção legal de carência de recursos da demandante, a qual, diga-se por oportuno, está consubstanciada pelos documentos trazidos aos autos. Ademais, foi deferido em sede do E. TJPE na forma do ID n. 172742214. Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade. Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia em saber se as autoras devem receber o valor retroativo referente aos quinquênios que deixaram de ser pagos pelo Município em fevereiro/2015, desde a data da interrupção do pagamento até a reimplantação, analisando, inclusive, se o direito alegado está prescrito. Nesse sentido, destaco que o Município não contesta as alegações de fato das autoras no sentido de que recebiam o adicional por tempo de serviço, tampouco que esse foi interrompido. Limita-se, em verdade, a arguir a prescrição do direito. Ainda, observo que a interrupção do adicional a cada uma das requerentes encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos. Verifico, ainda, que o direito ao recebimento dos valores retroativos se extrai do reconhecimento emanado pelo Município por ocasião do acordo parcial de mérito formalizado perante o Ministério Público, no sentido de que os profissionais estatutários da rede municipal têm direito à recomposição dos adicionais por tempo de serviço, pelo qual se comprometeu, inclusive, ao restabelecimento do pagamento dos quinquênios, tudo consoante consignado na sentença proferida nos autos do processo nº 0000975-32.2016.8.17.2970 e transitada em julgado. A propósito, não cumpre, na presente demanda, discutir o direito propriamente ao recebimento das verbas em comento, porquanto já foi objeto de reconhecimento pelo réu. Veja-se, nesse sentido, o trecho da sentença proferida nos autos do processo nº 0000975-32.2016.8.17.2970: “Acontece que o processo administrativo em questão não assegurou efetivamente aos servidores o pleno direito de defesa. Teve início no dia 24.12.12 e foi concluído durante o recesso escolar/férias. É da essência do processo administrativo que a defesa dos interessados seja FACILITADA, o que, à toda evidência, não ocorreu. Não são necessárias maiores delongas nesse ponto porque, ao firmar acordo para a reimplantação dos quinquênios, o Município reconheceu a procedência do pedido, nesse particular. No entanto, apesar do Município reconhecer serem devidos os quinquênios e irregular o procedimento adotado pelo ex- Prefeito, contestou as ações, passou todo esse tempo sem voltar a pagar, como também manteve-se intransigente diante das inúmeras propostas de conciliação feitas pelo Juízo, pelo Ministério Público, pelos autores e pelo Sindicato, todos interessados na solução consensual do conflito em relação ao pagamento do débito em aberto”. Na citada sentença, homologou-se o acordo em comento e foi julgado procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de quinquênios, desde fevereiro/2015 até a data da reimplantação, o que deve ser igualmente garantido às autoras, observada, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse ponto, ao contrário do que alega o réu, ressalto que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, o acordo extrajudicial parcial de mérito formulado no dia 03.12.2019, perante o Ministério Público, no qual o requerido reconheceu que os profissionais estatutários da rede municipal de ensino têm direito à recomposição dos adicionais interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil, de modo que a propositura da presente ação poderia se dar até o dia 03/12/2024. Tendo sido a presente demanda proposta em abril de 2024, não há que se falar em prescrição. Ressalva-se, apenas, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, nos termos do decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, devendo o ressarcimento se dar em relação às parcelas inadimplidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, até a data da reimplantação do pagamento. Friso que a interrupção para a propositura da ação não deve se confundir com o prazo de retroatividade dos pagamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. QUINQUÊNIOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE REAJUSTAR O SALÁRIO A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO DE CINCO ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI MUNICIPAL 1.435/94. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO PELO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBAS COM NATUREZA DISTINTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM OS DITAMES LEGAIS PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 concede aos servidores do Município de Porto Nacional o direito à aquisição do adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implementação o transcurso temporal. 2 - No caso em exame, o autor comprovou que labora para aquele Município desde 2003, tendo adquirido três qüinqüenal até a propositura da demanda, os quais deverão ser implementados ao seu salário, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3 - Com efeito, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito ao quinquênio, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para sua implementação não tendo respaldo jurídico a alegação do apelante de que o direito ao benefício somente se perfaz após o transcurso de estágio probatório do servidor. 4 - A municipalidade não pode alegar a indisponibilidade orçamentária e aplicação do princípio da reserva do possível no presente caso. A Lei Municipal nº 1.435/1994 institui o Regime de Servidores Municipais, dispondo em seu artigo 97 sobre o adicional de tempo de serviço devido ao servidor. O § 2º de referido artigo dispõe de forma clara pela obrigatoriedade de pagamento do adicional de tempo de serviço ao servidor a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido para a concessão. 5 - Incide sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei no 9.494/97 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que cada quinquênio deveria ter sido incorporado ao salário do servidor. (STJ, REsp 1492221/PR). 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00333404420198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) À luz do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com fundamento nos dispositivos legais e Súmulas acima registrados e CONDENO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO dos valores retroativos referentes aos quinquênios, desde a data da interrupção do pagamento até a efetiva reimplementação do pagamento, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao ajuizamento da presente demanda, pelo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Atendendo ao comando contido no Tema 810 dos recursos com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, condeno o recorrido ao pagamento de juros moratórios de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09, computados desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. Por ocasião do pagamento, devem ser efetuados os descontos relativos às contribuições previdenciárias e IR a cargo do servidor. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, os quais fixo em 10% do valor dos quinquênios reimplantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos voluntários,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000595-28.2024.8.17.2970 AUTOR(A): MARINALVA ALVES DA SILVA intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito ou reconsideração da decisão poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC. Ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos à superior instância para o reexame necessário, conforme determinação do art. 496, I, do CPC. P. R. I. MORENO, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
24/10/2024, 00:00