Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MATHEUS CAMPELLO GODOY VILELA e OUTRO
APELADO: LEONARDO HENRIQUE LEAL INTERAMINENSE JUÍZA PROLATORA: DR. ROGERIO LINS E SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DESPACHO Embora a parte apelante MATHEUS CAMPELLO GODOY VILELA e OUTRO, defenda ser beneficiário da gratuidade de justiça, do cotejo dos autos, verifica-se que, não obstante tal benesse tenha sido pleiteada em suas razões recursais, não houve decisão sobre o assunto. Como é cediço, o simples pedido de gratuidade não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa consoante exigência constitucional do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c § 3º do art. 99 do CPC/15. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC/15) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. Nesse sentido, a princípio, diante das provas apresentadas nos autos, não resta demonstrado que a parte postulante se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/15). Veja-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1182177 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0077059-1, Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 19/10/2009, sem grifo no original)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033055-75.2018.8.17.2001
Ante o exposto, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos e diante da preliminar de deserção ofertada pelo recorrido (Id. 42737653), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os réus/apelantes, MATHEUS CAMPELLO GODOY VILELA e THIAGO CAMPELLO GODOY VILELA, colacionarem aos autos a cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, faturas de água, energia elétrica e telefone (móvel e fixo), fatura de cartão de crédito e movimentações bancárias, todos relacionados aos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos que julgue necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 01/10