Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS CAMPELLO GODOY VILELA, THIAGO CAMPELLO GODOY VILELA APELADO(A): LEONARDO HENRIQUE LEAL INTERAMINENSE DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Matheus Campello Godoy Vilela e Thiago Campello Godoy Vilela, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado nos autos do presente recurso de apelação. Após análise mais detida, com especial atenção às peculiaridades do caso concreto e considerando o direito fundamental de acesso à jurisdição, entendo cabível a reconsideração parcial da decisão agravada. Com efeito, é notório que as custas recursais, no presente caso, atingem valor significativamente elevado, ultrapassando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tal circunstância, por si só, evidencia a necessidade de abordagem prudente e equilibrada. Os agravantes, por sua vez, demonstraram que enfrentam momento financeiro delicado, notadamente em razão de: Elevadas despesas familiares, sobretudo com pensão alimentícia; Fato superveniente de relevante impacto econômico, qual seja, a imposição judicial de alimentos decorrente de processo de divórcio em trâmite; Outras obrigações que comprometem a liquidez financeira no presente momento. Cumpre ressaltar que o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil expressamente admite que, ainda que indeferido o pedido de gratuidade, poderá ser autorizado o parcelamento ou deferimento das custas, quando comprovada a dificuldade momentânea para o recolhimento integral imediato: "Art. 98, § 6º – A concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas impostas no curso do processo e as despesas processuais devidas à parte contrária. O juiz pode parcelar o pagamento das despesas processuais e das custas, conforme o caso." De igual modo, diversos Tribunais de Justiça têm reconhecido a possibilidade excepcional de diferimento do preparo recursal para o final do processo, a fim de evitar o indevido cerceamento do direito de recorrer: "A autorização para recolhimento das custas processuais ao final, em casos excepcionais, configura medida apta a garantir o amplo acesso ao Judiciário, não se confundindo com a gratuidade plena, mas com medida excepcional e transitória." (TJMG – AI 1.0000.20.015007-9/002, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, DJ 25/09/2020) "Havendo peculiaridades no caso concreto que revelem dificuldades econômicas momentâneas e considerando o valor elevado das custas recursais, mostra-se razoável e proporcional deferir o diferimento do pagamento para o final do processo, como forma de garantir o direito de acesso à jurisdição." (TJRS – AI 70084942902, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, 22ª Câmara Cível, DJ 10/11/2021) Por fim, importa sublinhar que a presente decisão não representa a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sentido amplo, mas apenas a autorização para que o pagamento das custas recursais seja realizado ao final do processo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio Processo nº 0033055-75.2018.8.17.2001
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada e, excepcionalmente, defiro o pedido de deferimento do pagamento das custas recursais para o final do processo, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, de modo a assegurar o direito de acesso à instância recursal, sem prejuízo de análise futura, conforme o resultado do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator