Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator p/ acórdão: Des. Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 501772-5 DO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios seriam devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, como à época da propositura da ação a parte devedora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o crédito tributário, não havia outra opção para a Fazenda Pública senão ajuizar a ação executiva. 3. O entendimento pacífico e atualizado do STJ é no sentido de que, se a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação. 3. Ocorre que a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, firmou a tese de que “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação” (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022). 4. Diante do determinado no Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, de observância obrigatória nesta Corte de Justiça – até que haja eventual revisão –, em virtude do disposto no art. 947, §3º, do CPC/2015, cumpre manter, portanto, a tese fixada na sentença. 5. Apelação não provida, por maioria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0005957-07.2015.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator p/ acórdão