Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Jaboatão dos Guararapes Embargada: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 501772-5 DO TJPE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. 2. Na casuística, não há cogitar-se da presença de qualquer vício de procedimento no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, desde que os pontos relevantes da lide foram apreciados pelo decisum recorrido. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível. 3. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação, em razão da obrigatoriedade de atendimento, nesta Corte de Justiça, ao determinado no Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, não obstante o referido IAC esteja em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ. 4. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios seriam devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, como à época da propositura da ação a parte devedora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o crédito tributário, não havia outra opção para a Fazenda Pública senão ajuizar a ação executiva. 6. O entendimento pacífico e atualizado do STJ é no sentido de que, se a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação. 7. Ocorre que a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, firmou a tese de que “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação” (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022). 8. Diante do determinado no Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, de observância obrigatória nesta Corte de Justiça – até que haja eventual revisão –, em virtude do disposto no art. 947, §3º, do CPC/2015, cumpre manter, portanto, a tese fixada na sentença. 9. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0005957-07.2015.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator