Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ORLANDUBIA HENRIQUE JUSTINO
EMBARGADO: OFTALMAX HOSPITAL DE OLHOS LTDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão que não teria se manifestado sobre o pedido de exibição de documentos e sobre a correta quantificação dos valores reembolsados pela seguradora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos pontos levantados pela Embargante, relacionados à exibição de documentos e à quantificação dos valores reembolsados pela seguradora. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No caso, o acórdão tratou expressamente da necessidade de apresentação de comprovantes bancários pela parte Embargante para demonstrar os valores efetivamente recebidos. 4. Não houve omissão relevante a justificar a interposição dos embargos, tendo sido analisadas e decididas de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso de apelação. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e provas, e o inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Ausente qualquer omissão no acórdão. 2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 41766-35.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto