Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDUBIA HENRIQUE JUSTINO
RECORRIDO: OFTALMAX HOSPITAL DE OLHOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0041766-35.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID Num. 43941698) interposto por ORLANDUBIA HENRIQUE JUSTINO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 39445305). A recorrente apresentou pleito de gratuidade da justiça em sua peça recursal. Diante da presunção relativa de hipossuficiência das pessoas físicas, este Juízo de admissibilidade determinou a respectiva comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (ID 55209598). No entanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada, limitando-se a apresentar petição alegando que “ponto central desta petição é simples: o pedido de gratuidade formulado na Apelação jamais foi indeferido. Em nenhum momento, ao longo de mais de quatro anos de tramitação do processo, houve decisão judicial negando o benefício” (ID 56104842), logo haveria concessão tácita do benefício. Todavia, a parte recorrente não manejou tal matéria em sede dos embargos interpostos perante a Câmara Cível. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido diante de elementos constantes dos autos que denotem a não-configuração da necessária insuficiência de recursos. Nesse contexto, a recorrente deveria ter comprovado, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso, porém não o fez, optando por manejar mero pedido de reconsideração e alegação de deferimento tácito, que, cediço, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório para a regularização do preparo. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, pressuposto extrínseco obrigatório para o manejo do apelo extremo. Isso porque o preparo é um dos requisitos de admissibilidade recursal e, não sendo efetuado na forma e prazo legais, opera-se a preclusão, restando configurada a deserção. tComo a recorrente permaneceu inerte após a oportunidade de saneamento, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente