Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO L. DE O. LIMA MERCADINHO - EPP SENTENÇA SILVESTRE CRÉDITO LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com uma AÇÃO MONITÓRIA em face de FERNANDO L DE LIMA MERCADINHO EPP, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada. Aduz, em síntese, que é credor da quantia de R$ 5.146,26 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) referente a boletos bancários com vencimentos para os dias 13/01/2016 e 06/01/2016, os quais a requerente se sub-rogou nos direitos de receber o crédito da Nestlé Brasil LTDA. Requereu a citação do demandado para que promova o pagamento da dívida. Foram apresentados embargos monitórios (ID 172610197), tendo o demandado sustentado a prescrição do débito. Pugnou pela extinção do processo em resolução de mérito. Impugnação aos embargos monitórios (ID 175375288). Vieram os autos a esta Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I, II e III, do CPC). Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, conforme documentos acostados aos autos, além da inadimplência da parte ré, ou seja, documentos hábeis para a cobrança via monitória. Alega o demandado, em seus embargos, a ocorrência da prescrição, entretanto, além do despacho inicial recebendo a demanda ser fator que interrompe a prescrição, não houve, por parte do autor, culpa na demora da citação válida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Relativamente à correção monetária e juros de mora, entendo ser devida a partir da data do vencimento da dívida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, tendo em vista ser a obrigação de pagar dívida positiva e líquida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0006649-06.2016.8.17.2480 AUTOR(A): SILVESTRE CREDITO LTDA
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e REJEITO os embargos monitórios pelas razões acima expostas, constituindo o título executivo judicial, condenando a demandada a efetuar o pagamento de R$ 5.146,26 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) o qual se acrescem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a contar da data do vencimento da dívida. Quanto as custas e honorários advocatícios, estes hão de ser fixados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Portanto, dada a sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, em homenagem ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caruaru, 11 de dezembro de 2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU