Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA MERCADINHO – EPP.
RECORRIDO: SILVESTRE CRÉDITO LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006649-06.2016.8.17.2480
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA MERCADINHO – EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em ação monitória ajuizada por SILVESTRE CRÉDITO LTDA, afastando a alegação de prescrição. Eis a ementa do julgado recorrido, ipsis litteris: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Responsabilidade de empresário individual. Prescrição. Gratuidade da justiça. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada contra empresário individual, reconhecendo a responsabilidade pessoal pelo débito, afastando a decadência e a prescrição, e concedendo os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo decadencial do art. 1.032 do Código Civil à pretensão contra empresário individual;(ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança; (iii) saber se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, não se aplicando o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do CC, destinado apenas a ex-sócios de sociedades empresárias. 4. A prescrição não se verifica quando o despacho citatório ocorre dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, sendo irrelevante a demora posterior na efetivação da citação, desde que não imputável ao autor. 5. A concessão da gratuidade da justiça se justifica diante da declaração de hipossuficiência, e demais documentos, sendo corroborada por alegações médicas e familiares não impugnadas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido. Pedido de gratuidade acolhido. Recurso desprovido.Majoração dos honorários. Tese de julgamento: "O empresário individual responde pessoalmente pelas dívidas contraídas na atividade, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 1.032 do Código Civil." "A citação determinada por despacho dentro do prazo prescricional quinquenal interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015." "A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e autoriza a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.032 e 206, §5º, I; CPC, arts. 98 e 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/10/2023. (ID 49703348) Nas razões do Recurso Especial (ID 53613848), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 206, §5º, I, do Código Civil e 240, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora a ação monitória tenha sido ajuizada em 2016, a citação válida somente ocorreu em 2024, após lapso temporal superior a oito anos, por desídia exclusiva da parte autora, o que afastaria o efeito interruptivo da prescrição. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e aponta a existência de dissídio jurisprudencial, com julgados que reconhecem a prescrição em hipóteses semelhantes. Certidão de decurso de prazo atestando a ausência de apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial foi regularmente lançada aos autos (ID 54685714). É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7[1] DO STJ. Ab initio, constata-se que a pretensão recursal não merece acolhida, vez que concluir de forma diversa do decidido pela Câmara julgadora no tocante ao ponto referenciado implica reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em razão do teor da súmula nº 7 do STJ. Nessa linha: “[...] 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição [...] exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior. [...]” (AgInt no AREsp 1114253/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)” (g.n.) Logo, é notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 2. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Por fim, tenho que, ante o reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento, supramencionada, e a decorrente negativa de seguimento a este recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 615.053/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015 – trecho da ementa). Posto isto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso excepcional. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente [1] Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.