Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIO DE FRANCA SILVA Advogados: Dra. Amanda Romao Oliveira Gomes da Silva e Dr. Abdias Neto Araújo Costa
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. João Armando Costa Menezes e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque MPPE: Dra. Christiane Roberta Gomes de Farias Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Discute-se nesta demanda a possibilidade jurídica da concessão de incremento remuneratório diante do alegado aumento da carga horária da PMPE com a vigência da LC 169/2011. 2. É sabido o entendimento do STF, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 514), no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. No âmbito da polícia civil pernambucana, houve, com o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a ampliação da jornada de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto de Servidores do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento de remuneração dos policiais civis, em patente afronta aos claros ditames do Tema 514/STF. 4. Quanto aos integrantes da polícia militar, a Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, preconiza que se aplicam as disposições do referido art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 aos policiais militares, entretanto, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. 5. O Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, prevê jornada regular da PMPE de 40 horas semanais. Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual. 6. Negado provimento ao apelo. 7. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 002811-14.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Marcos Garcez de Menezes Júnior Vistos, relatados e discutidos os presentes autos APELAÇÃO CÍVEL N.º 002811-14.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante FABIO DE FRANCA SILVA e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)