Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIO FRANÇA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência - Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 22811-14.2023.8.17.2001 *
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação. A Câmara entendeu, para o caso em questão, não ter restado comprovada nos autos a alegação de aumento na jornada de trabalho do Policial Militar sem a devida compensação financeira, subsequente à edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, de 20 de maio de 2011. O recorrente sustenta violação aos artigos 186, 884 e 885, do Código Civil (CC), artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), artigos 7º, inciso VI, 37, inciso XV, 142, §§ 1º e 3º, inciso VIII, todos esses da Constituição Federal CF). Alega: (i) haver direito a reparação de natureza moral; (ii) ter o julgado falhado em não reconhecer como suficientes as provas carreadas ao processo quanto a demonstração da falta de compensação financeira argumentada; (iii) ter havido enriquecimento ilícito por parte do Estado de Pernambuco diante do aumento da carga horária sem a devida contraprestação pecuniária, havendo, por efeito, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O recurso é tempestivo, dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Em princípio, quanto a alegação de violação aos 186, 884 e 885, do CC, artigos 373, inciso II, a pretensão formulada pelo recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ. A busca pela dedução da existência de danos e de enriquecimento ilegal por parte do recorrido, com fulcro nos citados artigos da lei civil brasileira, e com o especial objetivo de modificar a conclusão da Primeira Câmara de Direito Público, redundaria em inevitável rediscussão da matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, inadmissível na instância excepcional. Nessa linha, confira-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9 da Lei n. 8.429/92 (enriquecimento ilícito), diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1596135 MA 2019/0297664-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) – original sem destaques O mesmo no referente à arguição de violação do artigo 373, II, do CPC. A análise dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para identificar se ele recorrente se desincumbiu ou não do ônus probatório demandaria inevitável incursão na seara fático-probatória contida no processo, expediente vedado pelo enunciado da súmula mencionada, impondo-se a não admissão do especial interposto. Em perspectiva análoga, vide do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) – original sem destaque 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF Vê-se também, para o caso em concreto, que a obtenção da tutela recursal pretendida demandaria o exame a aplicação de lei local, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, de 20 de maio de 2011, desígnio inviável por efeito da Súmula 280 do STF, ora aplicada por analogia. No sentido, do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao juízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. III - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN, em face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com os tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante, diante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem arrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1889435 RJ 2020/0205552-4, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – original sem destaque 3. Alegação de afronta a dispositivo constitucional. Não cabimento. Vê-se, outrossim, outro fato obstativo para a admissão do recurso especial manejado. O recorrente aponta afronta a dispositivos da CF, artigos 7º, inciso VI, 37, inciso XV, 142, §§ 1º e 3º, inciso VIII, questão impossível pela via estreita do especial, considerando a espécie não contemplar entre seus objetivos a discussão de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF), segundo prevê o artigo 102 da CF. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (original sem destaques)(STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) – original sem destaques
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”