Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JUNIOR, REGINA CARMEM DE ALMEIDA ACCIOLY GOUVEIA EXECUTADO(A): BRAUNEY GUEDES CAMPELO, ALEXANDRE LIBANIO SILVA REIS DESPACHO A teimosinha é um mecanismo do sistema que entrou em vigor em abril de 2021, por meio do qual o sistema SISBAJUD "teima" em buscar, por trinta dias, ativos que possam ser bloqueados em nome do executado. Todavia, ainda que o devedor deva responder com seus bens presentes e futuros, somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta no ato da realização do bloqueio. Embora automática, a busca reiterada de ativos financeiros gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Diante disso, em razão do grande acervo de processos na Unidade Judiciária e a inexistência de saldo suficiente em conta bancária da parte executada, tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Ademais, prevê o art. 13 do Regulamento do BacenJud 2.0 o seguinte: “Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Resta flagrante a impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer o interesse privado do exequente, tendo em vista a inexistência de qualquer saldo disponível nas contas bancárias em nome da parte executada. Neste sentido colaciono entendimento de Tribunal Pátrio sobre o caso em análise: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (“teimosinha”) Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2291563-28.2021.8.26.0000 – 12.01.2022) Portanto, resta indeferido o pleito autoral, devendo o exequente, cumprir, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste, fornecer meios para satisfação integral do débito exequendo, sob pena de extinção da presente execução. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos (Juíza de Direito) = LCMSL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0028169-91.2017.8.17.8201