Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S/A
APELADOS: William Gabriel Vicelli e Mariana Daniello Vicelli EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA ARREMATAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra geral a irreversibilidade dos leilões finalizados, seja qual for a sua modalidade, a fim de preservar o direito dos adquirentes de boa-fé e salvaguardar o princípio da segurança jurídica. É dizer, o direito pátrio privilegia o direito de propriedade do adquirente de bem arrematado em leilão, que se presume de boa-fé, em detrimento da continuidade da posse do devedor fiduciante. 2. A superveniência de nova arrematação do bem objeto da lide em leilão judicial torna inócua a pretensão de anulação de leilão anterior, por não ser possível desconstituir a nova arrematação, a qual se tornou perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC/2015. 3. Diante da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. Pela aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0064601-22.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Clara Maria de Lima Callado – 14ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0064601-22.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em EXTINGUIR O FEITO, POR AUSENENCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator