Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188550170, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Janilda da Costa Pessoa, Alan da Costa Pessoa e Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegam os primeiros embargantes que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela primeira autora, além de não ter apreciado o descumprimento da liminar concedida. Já a Sul América Companhia de Seguro Saúde aponta a existência de erro material, aduzindo que foi equivocadamente considerado que a comunicação eletrônica de exclusão do dependente teria sido enviada para endereço de e-mail incorreto. Os embargos são tempestivos, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Após detida análise da sentença e das alegações apresentadas, passo à decisão. No que diz respeito aos embargos de Janilda da Costa Pessoa e Alan da Costa Pessoa, verifico que a sentença tratou adequadamente do pedido de indenização por danos morais em favor do segundo autor, Alan da Costa Pessoa. Quanto à primeira autora, não houve apreciação específica. Todavia, ao analisar a petição inicial e as provas carreadas, constata-se que o pleito de indenização da primeira autora era acessório ao do segundo autor, sem a demonstração de abalos emocionais que justificassem reparação autônoma. Assim, não se evidencia omissão, mas ausência de comprovação de prejuízo específico à primeira autora. Sobre o alegado descumprimento da liminar, a sentença já analisou de forma implícita os efeitos de tal fato, considerando-o na fixação dos danos morais arbitrados ao segundo autor. Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada. Relativamente aos embargos opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega-se erro material na afirmação de que a comunicação foi enviada para endereço eletrônico incorreto. Contudo, como evidenciado na sentença, a embargante não comprovou inequivocamente que utilizou o e-mail correto da titular do plano para a notificação. A ausência de documento idôneo ratifica a conclusão proferida. Assim, não se trata de erro material, mas de mero inconformismo com o decidido. Dessa forma, concluo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Janilda da Costa Pessoa, Alan da Costa Pessoa e Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 27 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau