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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de janeiro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA
22/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188550170, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Janilda da Costa Pessoa, Alan da Costa Pessoa e Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegam os primeiros embargantes que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela primeira autora, além de não ter apreciado o descumprimento da liminar concedida. Já a Sul América Companhia de Seguro Saúde aponta a existência de erro material, aduzindo que foi equivocadamente considerado que a comunicação eletrônica de exclusão do dependente teria sido enviada para endereço de e-mail incorreto. Os embargos são tempestivos, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Após detida análise da sentença e das alegações apresentadas, passo à decisão. No que diz respeito aos embargos de Janilda da Costa Pessoa e Alan da Costa Pessoa, verifico que a sentença tratou adequadamente do pedido de indenização por danos morais em favor do segundo autor, Alan da Costa Pessoa. Quanto à primeira autora, não houve apreciação específica. Todavia, ao analisar a petição inicial e as provas carreadas, constata-se que o pleito de indenização da primeira autora era acessório ao do segundo autor, sem a demonstração de abalos emocionais que justificassem reparação autônoma. Assim, não se evidencia omissão, mas ausência de comprovação de prejuízo específico à primeira autora. Sobre o alegado descumprimento da liminar, a sentença já analisou de forma implícita os efeitos de tal fato, considerando-o na fixação dos danos morais arbitrados ao segundo autor. Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada. Relativamente aos embargos opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega-se erro material na afirmação de que a comunicação foi enviada para endereço eletrônico incorreto. Contudo, como evidenciado na sentença, a embargante não comprovou inequivocamente que utilizou o e-mail correto da titular do plano para a notificação. A ausência de documento idôneo ratifica a conclusão proferida. Assim, não se trata de erro material, mas de mero inconformismo com o decidido. Dessa forma, concluo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Janilda da Costa Pessoa, Alan da Costa Pessoa e Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 27 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
28/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 29 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA
30/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184469646, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JANILDA DA COSTA PESSOA e ALAN DA COSTA PESSOA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Os autores alegam que são beneficiários do plano de saúde da ré, no qual o segundo autor foi incluído desde seu nascimento como dependente da primeira autora. Em abril de 2024, ao tentar pagar o boleto do plano de saúde, a primeira autora verificou que o nome do segundo autor não constava mais como dependente. A exclusão foi motivada, segundo a ré, pela ausência de comprovação de dependência financeira do segundo autor na declaração de imposto de renda de sua mãe, conforme exigido em um e-mail que alega ter enviado. Entretanto, a autora afirma que não recebeu a notificação, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Em contestação, a ré sustentou que a exclusão se deu com fundamento nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável, que exigem a comprovação de dependência econômica para manutenção do segundo autor no plano de saúde após a maioridade. Alega, ainda, que a comunicação sobre a exclusão foi enviada por e-mail com 90 dias de antecedência, sendo respeitado o princípio da boa-fé e as normas contratuais. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de supressio ou surrectio que justificassem a manutenção do autor como dependente. Os autores apresentaram réplica reiterando a ausência de previsão contratual para a exclusão do dependente apenas por atingir a maioridade, argumentando que a cláusula citada pela ré não é aplicável aos filhos do titular e que a exclusão se deu de maneira abusiva, sem observância dos deveres de lealdade e confiança. A tutela de urgência foi deferida anteriormente, determinando a reintegração imediata do segundo autor como dependente do plano de saúde, decisão esta que foi mantida em sede de agravo de instrumento (id. 181697009). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na exclusão do segundo autor do plano de saúde, que, segundo a ré, teria ocorrido por ausência de comprovação de dependência econômica na declaração de imposto de renda da primeira autora, titular do plano. Todavia, conforme se observa dos autos, a cláusula contratual invocada pela ré não impõe tal exigência aos filhos do segurado, mas apenas aos dependentes que não se enquadram como filhos ou cônjuges. Assim, a exclusão do segundo autor com base em interpretação extensiva da norma contratual configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna a conduta ilícita e passível de reparação. Além disso, há de se considerar que a ré não conseguiu comprovar que a notificação foi efetivamente enviada para o e-mail correto da titular do plano, uma vez que a comunicação foi remetida para um endereço eletrônico diverso. Tal falha de comunicação inviabiliza a suposta regularidade do procedimento adotado pela ré. Por outro lado, a manutenção do segundo autor como dependente por mais de 22 anos criou legítima expectativa quanto à continuidade do vínculo contratual, aplicando-se o instituto da surrectio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, que reconhece o direito à manutenção do beneficiário quando a conduta da seguradora gera expectativa legítima e ininterrupta de permanência.
Diante do exposto, julgo procedente a presente Ação de Obrigação de Fazer para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. ID 170184403, determinando a manutenção do segundo autor, Alan da Costa Pessoa, como dependente no plano de saúde de titularidade de sua mãe, Janilda da Costa Pessoa, sob a apólice nº 09003 5219 0922 0011, enquanto se mantiver adimplente com as mensalidades; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Alan da Costa Pessoa, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 17 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
18/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 2 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Verifico que a parte ré já foi intimada pessoalmente da tutela de urgência de id. 170184403. Todavia, não há informação quanto novo descumprimento. Dando prosseguimento ao feito, e considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, e tendo em vista o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0049837-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANILDA DA COSTA PESSOA, ALAN DA COSTA PESSOA designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no 5º andar do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, designada para o dia 29/08/2024, às 12h. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo imprescindível a presença física para a tentativa de autocomposição, conforme o § 8º do citado artigo. Intime-se a parte autora, por advogado, quanto à audiência designada. Advirtam-se ambas as partes quanto ao disposto no art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data e assinatura do sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito