Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188050412, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050885-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADERITA MORAES DO REGO BARROS PROCURADOR(A): KATIA MARIA DO REGO BARROS
Vistos, etc. Hapvida Assistência Médica S/A, qualificada nos autos, apresenta os presentes embargos de declaração contra a sentença de id nº 176827056, sob alegação de existência de nulidade da sentença e erro material no julgado. Pontua, para tanto que, em primeiro lugar, houve o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a possibilidade de indicarem provas que pretendiam produzir, com configuração de cerceamento de defesa, até porque a operadora pretendia a produção de prova pericial, inclusive para averiguação da efetiva exigibilidade das terapias prescritas e sua periodicidade, além da quantidade de horas de suporte para o home care, situação a configurar nulidade, restando violado o princípio do devido processo legal. Ademais, invoca o erro material, ao condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, quando, na verdade, só consta no polo passivo a Hapvida. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, com o acolhimento dos embargos, a fim de sanar o erro material apontado, além de anular a sentença, para que haja a devida instrução processual. A parte autora, em que pese intimada para ofertar contrarrazões, permaneceu inerte, consoante se depreende da certidão de ID 183805941. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Nas hipóteses de erro material, a jurisprudência entende que a correção pode ser feita inclusive de ofício pelo julgador, senão vejamos: AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa de Vargem/SP. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa. III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. IV - Os embargos merecem acolhimento parcial para correção de erro material, de ofício, no dispositivo do acórdão. V - Assim, onde se lê: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, afastando a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e, assim, restabelecendo a decisão monocrática." Leia-se: "Ante o exposto, recurso especial provido, para restabelecer a sentença." (...) VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no REsp: 1717736 SP 2018/0001351-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - Correção, de ofício, de erro material no voto e ementa, para que conste o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. III - No mais, observa-se a exclusiva intenção do embargante de rediscutir a matéria já definida no julgamento do agravo regimental, o que é inadmissível. IV - Inaplicabilidade do art. 219 do novo CPC aos prazos penais, que são regidos pelo art. 798, do Código de Processo Penal. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, do erro material constatado. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp: 1304107 SP 2018/0134470-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) No caso em apreço, os embargos trazem a hipótese de existência de erro material na sentença, pois constou no julgado a condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, condenando às rés, solidariamente, quando, na verdade, figura apenas a Hapvida como demandada, comportando, portanto, por conseguinte, ser alterada a parte dispositiva da sentença para que passe a constar: condenar a ré, com o seguinte texto: 2. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a contar do presente arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Em segundo lugar, em que pese alegar nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do devido processo legal, em razão de ter sido julgada antecipadamente a lide, sem oportunizar intimação prévia das partes para especificarem eventuais provas a produzir, a embargante não indica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Isto porque o recurso de embargos de declaração exige o cumprimento de pressuposto específico, consistente na indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 1.022 (correspondente ao art. 535, do CPC/73), quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, e, uma vez não preenchido acarreta o não conhecimento do mesmo. É o entendimento firmado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. O avanço sobre o mérito recursal exige o cumprimento de pressupostos específicos, que, se não preenchidos, culminam no não conhecimento da irresignação. Assim, a falta de indicação de omissão, contradição ou obscuridade pela parte embargante enseja juízo negativo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 158.218/RJ; Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região); Primeira Turma; Dje 02/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de embargos declaratórios tem como necessário requisito de admissibilidade a indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição. 2. A mera alegação de prequestionamento não é capaz, por si só, de ensejar o conhecimento dos embargos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 645.485/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 287). Extrai-se da lição de Bernardo Pimentel Souza[1], no que toca ao juízo de admissibilidade nos embargos de declaração, o seguinte entendimento doutrinário no mesmo sentido dos julgados retro transcritos: “Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis – pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. A constatação do defeito acarreta o provimento dos embargos. Em contraposição, quando o embargante não aponta defeito previsto no artigo 535, o recurso é incabível, ensejando a prolação de juízo negativo de admissibilidade. Sem dúvida, não pode ser conhecido recurso de declaração quando o embargante denuncia vício sem ao menos efetuar o enquadramento em algum dos permissivos legais: obscuridade, contradição ou omissão.” Grifos nossos. Assim, repise-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material na decisão recorrida. Tais vícios, contudo, sequer foram apontados pelo embargante, situação que impõe o não conhecimento dos aclaratórios no que tange à alegação de nulidade da sentença, em decorrência do julgamento antecipado da lide. De todo modo, a título de obiter dictum, merece ser registrado que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Cada caso deve ser analisado de maneira particular a fim de aferir-se se a ausência de intimação prévia acerca do julgamento antecipado da lide gerou prejuízos às partes. Cabe registrar que no caso em epígrafe ainda que tivesse sido postulada a produção da prova pericial, deve ser levado em consideração que o CPC/2015 adota o sistema do convencimento motivado (ou persuasão racional), segundo o qual cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de se realizar determinada prova para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, pode o juízo indeferir as diligências que entender inúteis, se considerar que os elementos constantes nos autos já são suficientes para embasar a sua persuasão. Neste sentido, seguem julgados das turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. (...)8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.(...) (AgInt no AREsp n. 1.567.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
No caso vertente, segunda alegação da Hapvida no bojo dos embargos de declaração, a realização de perícia médica judicial seria para verificar o quadro clínico da autora, bem como as medidas terapêuticas e o tipo de assistência domiciliar necessárias à demandante. No ponto, cumpre destacar que a jurisprudência pátria já tem se posicionado que, nos casos de expressa indicação médica, a produção de prova pericial só se mostra imprescindível quando haja indícios de prática de fraude ou tenham sido levantadas dúvidas consistentes acerca da credibilidade da prescrição. Em não sendo o caso dessas situações, a indicação do médico assistente deve prevalecer. Neste sentido segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de custeio de cirurgia reparatória pós-bariátrica – Recusa da operadora ao argumento de que os procedimentos não constam do rol de cobertura da ANS e têm natureza eminentemente estética – Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide – Presente a indicação médica, é dispensável a perícia – Ausentes indícios de prática de fraude ou dúvidas consistentes acerca da higidez da prescrição médica – Cerceamento de defesa não configurado – Abusividade da negativa – Doença com cobertura contratual – Inteligência das súmulas nº 96 e 102, deste E. TJSP – Cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, com indicação médica, de caráter nitidamente reparador e não estético – Súmula nº 97, TJSP – Reconhecida a obrigação de custeio – Sentença de procedência mantida, com observação no tocante ao critério para fixação dos honorários advocatícios – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 11354823520168260100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018) SEGURO -SAÚDE – Home Care – Paciente portadora de quadro de hemiplegia esquerda por AVC isquêmico, insuficiência renal crônica, desnutrição, osteoporose, e hipertensão arterial, com prescrição médica para tratamento em "home care" - Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Relatório médico demonstrando a necessidade de tratamento domiciliar à autora - Elementos suficientes para solução da demanda – Desnecessidade de realização de prova pericial - Juiz como destinatário final das provas. Pretensão ao custeio de tratamento domiciliar, pelo sistema home care – Prescrição Médica - Abusividade da cláusula contratual que exclui o fornecimento do "Home Care" – Inteligência das súmulas 90 e 96 do E. TJSP – Cláusula de exclusão que afronta o Código de Defesa do Consumidor – Seguro saúde que dá cobertura ao "home care", com a ressalva de que o custeio do tratamento deve ser feito pela própria segurada, com posterior reembolso pela apelante, observados os limites contratuais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10379863520188260100 SP 1037986-35.2018.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Assim, diante de tal quadro, não se visualiza motivo para determinação da prova pericial médica, posto que há nos autos laudo médico (ID 170234671) indicando o quadro clínico da autora, apontando a necessidade de home care em favor da demandante, com a prescrição detalhada do tratamento/internamento domiciliar necessário. À vista do exposto, não conheço os presentes embargos, no que tange a alegação de nulidade da sentença. Por outro lado, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, a fim de que passe a constar na parte dispositiva, o seguinte: 2. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a contar do presente arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. No mais, permanece a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de novembro de 2024 Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau