Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADA: ADERITA MORAES DO REGO BARROS ORIGEM: SEÇÃO A DA 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. IDOSA DE 90 ANOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPE. ART. 51 DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando operadora de plano de saúde a fornecer serviço de home care a idosa de 90 anos, conforme prescrição médica. A cláusula contratual que exclui cobertura para atendimento domiciliar é abusiva, quando o tratamento prescrito visa substituir a internação hospitalar e garantir a continuidade da assistência médica essencial à preservação da saúde e dignidade da paciente. Inteligência do art. 51, IV e §1º, I, do CDC, e da Súmula nº 7 do TJPE. Reconhecimento da legitimidade técnica do médico assistente para definição da terapêutica mais adequada ao caso concreto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.842/2013 e art. 196 da CF/88. Configura-se dano moral indenizável a negativa indevida de cobertura contratual, agravando situação de vulnerabilidade e sofrimento do consumidor. Valor da indenização arbitrado com base na razoabilidade e na jurisprudência consolidada do STJ. Multa diária fixada em valor compatível com a finalidade coercitiva da obrigação de fazer, nos moldes do art. 537 do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada ante a suficiência probatória dos autos e desnecessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Jurisprudência consolidada do STJ: AgInt no AREsp 1.962.473/RJ, AgInt no REsp 1.951.102/MG, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA (1º - 8ª CCE) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050885-44.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050885-44.2024.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º (8ª CCE) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, [data da sessão de julgamento]. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator (01)