Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0056837-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA NOVAES FERRAZ, LIZ NOVAES FERRAZ RABELO
Vistos, etc. ANA CRISTINA NOVAES FERRAZ E LIZ NOVAES FERRAZ RABELO, devidamente qualificadas nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. As autoras alegaram, em síntese, que a titular do plano de saúde, Primeira Autora, pactuou com a empresa Ré, em 01/08/1994, a proteção concernente a riscos futuros contra sua saúde e de sua filha, Segunda Autora, através da prestação de serviços médico-hospitalares a serem custeados pela entidade contratada. A Segunda Autora vinha se utilizando normalmente do plano de saúde desde seu nascimento, início da relação contratual no ano de 2002. Que em maio de 2024, a Autora titular foi surpreendida com um comunicado enviado pela operadora ré via e-mail, informando que para permanência da dependente seria necessário comprovar a dependência financeira do beneficiário vinculado ao seu plano de saúde para garantir a cobertura assistencial. Que a pretensão do plano demandado não se mostra legal, uma vez que não há qualquer previsão contratual nesse sentido Pugnaram pela concessão da tutela de urgência para compelir a ré a manter a Segunda Autora como beneficiária dependente do plano familiar do qual é titular a Primeira Autora. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. Juntaram documentos. Determinada a emenda da inicial para ajuste do valor da causa e esclarecimentos, o que foi cumprido pela parte autora. Liminar indeferida. Em face da decisão que indeferiu a liminar, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferida a tutela recursal para determinar que a operadora mantenha a Segunda Autora como beneficiária dependente do plano familiar. A parte demandada apresentou contestação alegando, em síntese: preliminar de ausência de ato ilícito por parte da demandada; inexistência de aquisição de expectativa de direito em favor da parte autora (supressio e surrectio); ausência de comportamento contraditório por parte da seguradora, inocorrência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica apresentada. As partes não requereram produção de outras provas. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, conforme preceitua o Art. 355, I e II do CPC, afigurando-se oportuna apreciação do pedido, dele devendo o Juiz conhecer diretamente, proferindo sentença. Quando da análise do pedido liminar, este juízo forneceu de maneira clara as razões de seu convencimento para o indeferimento ao assim decidir: "A questão posta em análise limita-se em averiguar se a operadora ré deve ser compelida a manter os dependentes da parte autora vinculados ao seu plano de saúde, mesmo que estejam em desacordo com as exigências realizadas pelo plano quanto à dependência perante os órgãos do governo. Já quanto à probabilidade do direito, esta não se faz presente em razão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o qual caminha exatamente no sentido da exigência realizada pela parte ré. A cláusula 11.2 informa que a parte pode incluir dependentes em seu contrato e a cláusula 2, d) informa que dependentes são aqueles assim considerados pelas normas da previdência social e que essa dependência cessaria com o encerramento dessa condição. Não temos aqui a dubiedade presente em outros contratos quando menciona que a condição de filho seria distinta daquela de dependência financeira pelas normas de previdência. O contrato é claro nesse sentido. Não temos também a conduta inerte da parte ré por longo período tem poderia caracterizar o instituto da supressio. No presente feito a dependente nasceu em 2022 e está dentro do período em que essa dependência cessaria perante a previdência. Assim, entendo ausente a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar perseguida. As razões trazidas pela parte buscando interpretação em sentido contrário se baseiam em cláusula que disciplina a inclusão de filho quando do seu nascimento e o tempo em que pode ser feito a sua inclusão sem carências, não tendo qualquer relação com os fatos objeto do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional," Com o prosseguimento do feito, caberia à parte autora rebater tais argumentos de maneira suficiente a convencer este juízo da sua tese, o que não aconteceu. A parte ré veio aos autos argumentando no mesmo sentido deste juízo, ao afirmar que o contrato é claro ao exigir a dependência nos termos da legislação do imposto de renda ou previdenciária. Dessa forma, verifico que não houve qualquer manifestação ou fundamento nos autos que tenha retirado desta magistrada as conclusões expostas na decisão cujo trecho transcrevi, razão pela qual, mantendo o mesmo entendimento proferido quando do indeferimento do pleito liminar, entendo pelo julgamento improcedente dos pleitos autorais. É importante destacar que o presente caso se distingue de outros processos envolvendo a mesma temática e julgados por este juízo, nos quais é reconhecida a supressio em favor do dependente. Nesses outros processos, existe cláusula contratual expressa permitindo a permanência dos filhos independentemente de comprovação de dependência econômica, o que não ocorre no presente caso, onde a cláusula contratual expressamente remete aos critérios da legislação previdenciária e do imposto de renda. No tocante aos danos morais pleiteados, não vislumbro a ocorrência dos mesmos, uma vez que não houve negativa ilícita do plano de saúde, sendo a exclusão realizada em observância às disposições contratuais. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 13 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 222