Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CRISTINA NOVAES FERRAZ e LIZ NOVAES FERRAZ RABELO RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS MAIS DE DUAS DÉCADAS DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXIJA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Liz Novaes Ferraz Rabelo visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao plano de saúde coletivo familiar, do qual fora excluída pela operadora sob a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica em relação à titular do plano, sua genitora Ana Cristina Novaes Ferraz. A autora permaneceu no plano por mais de 20 anos, desde o nascimento, sem exigência anterior desse requisito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exclusão de dependente do plano de saúde após duas décadas de vínculo contratual contínuo com base em exigência superveniente de comprovação de dependência econômica; (ii) estabelecer se tal exclusão enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da Apelante no plano desde 2002, sem exigência de comprovação de dependência econômica ao longo de mais de 20 anos de adimplemento contratual, gera legítima expectativa de permanência no plano, reforçada pela conduta reiterada da operadora em aceitar a beneficiária sem objeções. 4. As cláusulas invocadas pela operadora não contêm previsão expressa e específica de obrigatoriedade de demonstração de dependência econômica, sendo genéricas e ambíguas, razão pela qual devem ser interpretadas em favor da consumidora, nos termos do art. 47 do CDC. 5. A tentativa de impor, de forma retroativa, condição restritiva nunca antes exigida viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima, configurando exercício abusivo de direito (CC, art. 187) e conduta contraditória (venire contra factum proprium), agravada pela supressio de prerrogativa contratual. 6. A jurisprudência nacional prevalente veda a exclusão unilateral de beneficiários com base em cláusulas obscuras e não previamente aplicadas, sobretudo em relações contratuais prolongadas e contínuas. 7. A exclusão da autora, com base em critério não pactuado de forma clara e inequívoca, é abusiva e desproporcional, impondo-se sua reintegração ao plano, sem exigência de comprovação de dependência econômica. 8. Inexistindo prova de efetiva descontinuidade da cobertura, negativa de atendimento ou abalo relevante aos direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode excluir, de forma unilateral e após mais de duas décadas de vínculo contratual contínuo, dependente que sempre foi admitido como tal, com base em cláusula genérica e nunca antes exigida, sem violar a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a função social do contrato. 2. Cláusulas contratuais que preveem restrições à elegibilidade de beneficiários devem ser redigidas de forma clara, específica e ostensiva, sob pena de interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. 3. A mera notificação de possível exclusão do plano, sem efetiva interrupção da cobertura ou negativa de atendimento médico, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 187; CDC, arts. 6º, III, e 47; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, REsp 1.091.875/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.250.402/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.06.2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056837-04.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056837-04.2024.8.17.2001, em que figura, como Apelantes, ANA CRISTINA NOVAES FERRAZ e LIZ NOVAES FERRAZ RABELO e, como Apelada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para determinar a imediata reintegração da Apelante Liz Novaes Ferraz Rabelo à condição de beneficiária dependente vinculada ao plano de titularidade da Apelante Ana Cristina Novaes Ferraz, independentemente da exigência de comprovação de dependência econômica, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator