Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Antônio Ferraz Teixeira
Apelado: Condomínio do Edifício The Plaza Origem: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Juiz decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0029850-67.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Antônio Ferraz Teixeira contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, proposta pelo Condomínio do Edifício The Plaza, visando ao recebimento de valores devidos a título de despesas condominiais. Em manifestação nos autos, o apelante aduz que a dívida objeto da execução já foi integralmente quitada, mediante acordo celebrado entre a empresa Tamboril/CAENGE, proprietária da unidade condominial, e o Condomínio The Plaza, conforme declaração de quitação assinada pela síndica do condomínio, juntada aos autos. Intimado o recorrido, deixou de contestar a quitação apontada pelo apelante, o que implica o reconhecimento da satisfação do crédito, consoante a documentação apresentada. Decido. Em consulta aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0049829-49.2019.8.17.2001, objeto dos presentes Embargos à Execução, observo que fora exarada Sentença nos seguintes termos: A parte exequente atravessou petição pugnando pela extinção da presente execução, em vista da transação pactuada pelas partes. É o pequeno relato. Decido. Diante do requerimento do exequente quanto ao acordo firmado entre as partes, homologo a transação e extingo a presente ação, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a baixa de restrições existentes em bens do executado, arquivando os autos após o cumprimento de tais diligências. O processo transitou em julgado, conforme certidão ID 99996456, nos referidos autos. Assim, em consonância com a documentação colacionada na petição de ID 38116088, não impugnada pela Apelada, restou demonstrado que a dívida exequenda foi quitada pela empresa proprietária da unidade condominial, razão pela qual o objeto da execução foi esvaziado. Não havendo mais débito a ser cobrado, tornou-se desnecessário o prosseguimento da execução, bem como dos presentes embargos. Assim, considerando (i) o trânsito em julgado da sentença do processo principal, (ii) que o próprio exequente, Condomínio The Plaza, recebeu o valor integral da dívida conforme o termo de quitação anexado aos autos, e (iii) que não há mais interesse processual em prosseguir com os presentes Embargos à execução, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, conforme sentença transitada em julgado na Execução nº 0049829-49.2019.8.17.2001 e documentação colacionada na petição de ID 38116088. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado, sejam adotadas as providências para o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9