Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Carlos Antonio Ferraz Teixeira Embargada: Condomínio do Edifício The Plaza Origem: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Carlos Antônio Ferraz Teixeira contra acórdão que extinguiu apelação sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse recursal em razão da quitação integral da dívida exequenda, consubstanciada em acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada padece de omissão ou contradição por não ter invertido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vício de omissão ou contradição interna na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão recorrida é clara e fundamentada, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, sem que se tenha suprimido ponto essencial ao julgamento. 5. A insurgência do Embargante configura inconformismo com os efeitos processuais da extinção da apelação, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos. 6. Prevalece, quanto aos ônus sucumbenciais, o que foi decidido na sentença de primeiro grau, já que o acordo homologado no processo de execução não dispôs sobre os honorários sucumbenciais, não cabendo a este juízo ter revertido os honorários em decisão terminativa que extinguiu o feito por falta de interesse processual. 7. A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que a contradição que enseja embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, e não entre o decidido e a expectativa da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TJPE, Apelação Cível nº 0015083-92.2018.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029850-67.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, n.º 0029850-67.2020.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, Carlos Antônio Ferraz Teixeira, e, como Embargada, Condomínio do Edifício The Plaza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9