Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALANE NICODEMOS JORGE MANDEL LINS, AMOM MANDEL LINS APELADO(A): MARIO GIL RODRIGUES NETO, FABIO FISNER MIGUEL, INCORPORADORA REI DAVID LTDA. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001074-89.2014.8.17.0280 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo Alves de Lima
Apelantes: Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins
Apelados: Incorporadora Rei Davi e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelantes: Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins
Apelados: Incorporadora Rei Davi e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Inicialmente, cabe analisar as preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade de Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner Miguel. Com relação à nulidade pela ausência de intimação pessoal para o comparecimento na audiência de instrução, entendo ser descabida, pois não haveria obrigatoriedade da intimação pessoal dos apelantes e, além disso, ficou devidamente comprovada a intimação do patrono dos apelantes em publicação oficial. Com relação a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de produção de prova, entendo ser descabida. Neste sentido, cabe destacar a disposição contida no art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Desta forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado e no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Por outro lado, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. 1.
Apelantes: Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins
Apelados: Incorporadora Rei Davi e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE 25%. JUROS CONTADOS A PARTIR DO TRÂSITO EM JULGADO. DESCABIDA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor. 3. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. Por existência de comprovada culpa dos apelantes pela rescisão contatual, não há que se falar em indenização por danos morais, pois o rompimento se deu pela ausência de pagamento das mensalidades e sem a iniciativa de negociação previa de reembolso dos valores pagos, havendo apenas a tentativa de imputar a incorporadora a culpa pelo empreendimento frustrado, o que, de fato, não ocorreu. 5. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001074-89.2014.8.17.0280
Trata-se de apelação cível interposta por Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins em face da sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais, na qual o magistrado de origem excluiu do feito os réus Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner Miguel e julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização. Inconformados, interpuseram o presente recurso alegando, em 09 de janeiro de 2015, foi peticionado nos autos a atualização de endereço residencial para a Praça Salgueiro, nº 66, Ap. 401, Bairro Iputinga, Recife/PE. No entanto, quando da audiência designada para o dia 10.07.2022, o mandado foi expedido para o endereço na Rua Padre Bernardino Pessoa, nº 303, Ap. 203, Boa Viagem, Recife/PE e, conforme certidão, os apelantes não forma intimados e ocorreu a audiência sem a participação dos autores. Desta forma, alegam os apelantes a nulidade da audiência de instrução por afronta ao contraditória e ampla de defesa, cerceando o direito de produzir provas. Alegam, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, limitando-se a transcrever as razões finais dos apelados em afronta ao art. 489, IV, do CPC. No mérito, destacam que, embora estivessem em dia com o pagamento das prestações acordadas, a parte apelada teria descumprido a estipulação contratual no sentido de efetuar a transcrição no registro imobiliário da compra e venda contratada. Alegou, ainda, que, em consulta no Cartório de Imóveis de Bezerros descobriram que todo imóvel está registado em nome da Incorporadora Rei Davi, não sendo efetuado sequer o loteamento. No que concerne à ilegitimidade passiva dos apelados Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner Miguel, alegou que, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor há previsão de redirecionamento da responsabilização patrimonial da pessoa jurídica para os sócios e, assim, a parte apelante tomou a iniciativa de incluir os sócios pelas condenações vindouras. Alegou, ainda, a necessidade de ressarcimento do valor pago e condenação em danos morais. Em contrarrazões, Fábio Fisner Miguel alegou a ausência de legitimidade para o feito, pois a condição de sócio não alteraria a responsabilidade da empresa contratante, salvo em futura desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne a alegação de nulidade da intimação para audiência, mas a intimação foi regularmente realizada através de publicação no Diário Oficial, por seu representante legal, o Dr. Ulisses Narciso Dornelas de Souza Júnior. Destacou, ainda, que haveria cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas em audiência, pois o juiz poderia ter dispensado a produção de provas requeridas pela parte. Alegou, ainda que a sentença não carece de fundamentação, pois analisou todas teses levantadas durante o trâmite processual e que não foram apontados quais as teses que deixaram de ser analisadas na sentença. No mérito, alegou que não seria cabível condenação em danos materiais e morais. A incorporadora Rei Davi LTDA, em suas contrarrazões, alegou que não assiste razão aos apelantes a respeito da nulidade pela ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, pois houve a publicação no dia 12.04.2022, com indicação do nome do patrono da parte apelante. Destacou que também não é plausível a alegação de que haveria cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas em audiência, já que julgador poderia dispensar as provas requeridas. A apelada impugnou a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está em consonância com o que foi apurado nos autos. Destacam que os valores pagos não devem ser devolvidos, pois foi gerado um débito que é proveniente do inadimplemento de no período de setembro de 2013 a junho de 2015. Ressaltaram, ainda, a ilegitimidade de Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner Miguel para figurar na presente lide, pois sequer fizeram parte do contrato. Por fim, destacou a ausência da obrigação da reparação em danos morais. Em suas contrarrazões, Mário Gil Rodrigues Neto reproduziu os argumentos já apresentado pelos demais apelados. Ao receber o recurso, determinei que as partes se manifestassem sobre os pontos controvertidos do mérito do recurso, quais sejam: 1) obrigatoriedade contratual da incorporadora de efetuar o registro imobiliário, para verificação da existência ou não de culpa da incorporadora na rescisão contratual; 2) regularidade do loteamento e venda dos lotes, já que a parte apelante alegou que o loteamento sequer saiu do papel, estando o imóvel em nome da incorporadora; 3) comprovação pela apelante do somatório dos valores pagos, independentemente dos documentos já acostados aos autos, mediante recibo, já que o apelado, alegou a inexistência de prejuízo; e, 4) estando o regular o loteamento, comprovação, por parte da incorporadora, de eventuais prejuízos com o imóvel, ou seja, pagamento de impostos e taxas não quitados pelo comprador, uma vez que tais encargos também são passíveis de desconto em eventual restituição de parcelas pagas de comprador. Ao responder à intimação, a Incorporadora Rei Davi LTDA destacou que a culpa da rescisão do contrato se deu pelo inadimplemento dos apelantes. Destacou que não houve cumprimento por parte dos apelantes quanto ao fornecimento de documentação não se podendo fazer exigências quanto à transcrição no registo imobiliário. Destacou, ainda a regularidade do loteamento, acostando fotos do empreendimento acabado. Em sua manifestação, Amom Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins alegaram que as obras e regularidade do loteamento se deu em data posterior ao ajuizamento da ação. Com relação ao valor pago, destacaram que foi no montante de R$ 27.853,08, conforme boletos acostados aos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001074-89.2014.8.17.0280 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo Alves de Lima
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria instruída com provas suficientes. 3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.260/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe destacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. 4. O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao caso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial foi extraída da análise fático-probatória da causa e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.979.041/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No que diz respeito á alegação de nulidade por ausência de fundamentação, entendo que não houve propriamente omissão, mas um entendimento distinto quanto ao mérito da demanda, o qual será esmiuçado, aqui, quando da análise do mérito. Quanto à alegação de legitimidade de Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner também é descabida, pois a despeito da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no § 5º, art. 28, CDC, não há qualquer cabimento na alegação de legitimidade fundamentada em futuro descumprimento da obrigação por parte da empresa que efetivamente formalizou o contrato. Em outras palavras, os sócios somente poderiam ser chamados para eventualmente cumprir a obrigação caso houvesse um comprovado obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causado ao consumidor e tal possibilidade não leva a conclusão que os sócios já seriam partes legítimas, antes mesmo da desconsideração da personalidade, principalmente por jamais terem integrado o ato negocial. Logo, rejeito todas as preliminares alegadas pela parte apelante. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte apelante contratou a compra do lote nº 1.029, na quadra N, no Loteamento Fazenda Rei Davi, no Município de Bezerros. Ocorre que em determinado momento deixou de pagar as mensalidades e se omitiu de apresentar documentos necessários aos trâmites de transferência da propriedade. A despeito das alegações da parte apelante, é incontroverso que o empreendimento chegou ao seu final e aquelas pessoas que continuaram pagando as mensalidades e dando prosseguimento às requisições feitas pela empresa responsável pelo empreendimento não tiveram qualquer problema no recebimento do seu imóvel com todas facilidades prometidas na oferta do imóvel. Sendo assim, o presente feito deve ser analisado como uma rescisão contratual de empreendimento imobiliário sob o enfoque da culpa do comprador, ou seja, com a aplicação da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” É justamente neste ponto que, a despeito da alegação de nulidade pela parte apelante, houve interpretação, na origem, no sentido de que não haveria o direito a qualquer ressarcimento, ainda que as retenções devidas em favor da responsável pela vendo loteamento. Logo, não haveria nulidade no julgamento em primeiro grau, e sim interpretação distinta da previsão sumular. Seguindo na análise de mérito e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a matéria é analisada por comprovação dos recibos de pagamento e aplicação do percentual de retenção que envolve os custos do empreendimento no âmbito da cláusula penal, com exceção da comissão de corretagem quando devidamente individualizada, já que demais encargos como taxa condominial e IPTU sequer foram mencionados, mesmo porque a parte apelante jamais adentrou na posse do imóvel. Com relação ao percentual de retenção, conforme entendimento já manifestado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para os contratos anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. Em outras palavras, em se tratando de resolução pelo comprador, onde este se encontra inadimplente, aplica-se o percentual de 25% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, nos termos da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELA PARTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. PORCENTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Esta Corte passou adotar um padrão-base de cláusula penal, consistente na retenção de 25% das parcelas desembolsadas pelo comprador, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 2. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total dos seus pedidos, com redução apenas do percentual de devolução de parcelas que pretendia receber, de modo que a parte ré deve arcar com a integralidade das despesas processuais. 3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp 1830612/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total)" (REsp 1.724.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe de 08/10/2018). 3. Conforme estabelecido no Tema 938/STJ, ocorre a "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016). 4. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.239.994/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. (AgInt no REsp 1839011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça acabou por unificar o percentual de retenção independentemente da data de contratação, ou seja, não importando se anterior ou posterior à edição da Lei nº 13.786/2018, ainda, que, consoante previsão contratual, o percentual de retenção pudesse chegar até o limite de 50% dos valores pagos na hipótese de comprovada incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação. No que concerne à aplicação de juros, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a incidência se dá a partir do trânsito em julgado quando a rescisão ocorreu por culpa do promitente comprador, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DECAIMENTO DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, CAPUT E §§ 3º E 4º, DO CPC/1973, CONFORME SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em regra, não ocorre preclusão na análise de matéria de ordem pública pelas instâncias ordinárias, como no caso dos juros de mora e da correção monetária. Precedentes. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência dos adquirentes, na qual os promitentes compradores pretendem a restituição das parcelas pagas de maneira diversa da cláusula penal pactuada, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no decaimento das partes, devendo ser observado o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em caso de sentença de improcedência proferida durante a vigência do código revogado. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1780870/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, os juros moratórios, "nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, (...) devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão" (AgInt no AREsp 1.288.143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/09/2018). 2. Agravo interno provido, reconsiderando a decisão ora agravada para, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. (AgInt no AREsp 1300374/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA EM ÁREA CONSTRUÍDA. CULPA DA RÉ/COMPRADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DESDE QUE COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dúvida instaurada nos autos, em razão das afirmações contraditórias das partes sobre a ocorrência ou não de pagamento em pecúnia como contrapartida parcial à transferência da propriedade do terreno, reclama a necessidade de liquidação da sentença para apuração da existência de valores efetivamente repassados à autora/vendedora. 2. Tal controvérsia, contudo, não afasta a incidência da jurisprudência desta Corte (devidamente citada na decisão monocrática), no sentido de que, "no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa" (REsp 1.611.415/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 07.03.2017). 3. "Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor" (REsp 1.617.652/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 29.09.2017). Exegese aplicável à espécie. 4. A autora/vendedora obteve a procedência de suas pretensões de: (i) rescisão do contrato de compra e venda com permuta; (ii) reintegração de posse do terreno negociado; e (iii) pagamento de multa contratual, a qual fora limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Nesse contexto, o comando judicial no sentido de devolução das parcelas eventualmente pagas pela ré/compradora constitui mero consectário da rescisão do contrato, não repercutindo no dispositivo de procedência da demanda. 6. Desse modo, não há falar em inversão do ônus sucumbencial, devendo ser mantido o que fora fixado no acórdão estadual que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1133804/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Por existência de comprovada culpa dos apelantes pela rescisão contatual, não há que se falar em indenização por danos morais, pois o rompimento se deu pela ausência de pagamento das mensalidades e sem a iniciativa de negociação previa de reembolso dos valores pagos, havendo apenas a tentativa de imputar a incorporadora a culpa pelo empreendimento frustrado, o que, de fato, não ocorreu. Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de qualquer reparo, salvo com relação ao direito da parte apelante de receber o valor pago com mera atualização monetária e com retenção pela empresa apelada de 25% (vinte e cinco por cento) como forma de ressarcimento pelos custos de administração do empreendimento. Além disso, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado do presente feito, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Já atualização monetária deve ocorrer a partir da citação, e não do efetivo pagamento, pois, antes da citação não havia qualquer requerimento formal de rescisão contratual por parte da apelante pela desistência da compra do imóvel, a despeito da alegação não comprovada de que teria buscado, em setembro de 2013, resolver as demandas provenientes do contrato de forma amigável, mesmo porque a alegação sempre foi no sentido de culpa da incorporadora, o que também não foi comprovado.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para declarar a rescisão do contrato objeto da presente de demanda e condenar a Incorporadora Rei Davi à devolução do valor pago pela parte apelante, atualizado monetariamente a partir da citação, com retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já atualizado, aplicando-se juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado do presente feito, com a condenação da Incorporadora Rei Davi LTDA em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o a valor atualizado da causa, em favor do patrono dos apelantes e condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da Incorporadora Rei Davi LTDA. Custas rateadas à razão de 50% entre os apelantes e a Incorporadora Rei Davi LTDA. Além disso, fica mantida a condenação dos apelantes, consignada na sentença de primeiro grau, em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner Miguel. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001074-89.2014.8.17.0280 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo Alves de Lima Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelantes, Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins e, como Apelados, Incorporadora Rei Davi e Outros, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para declarar a rescisão do contrato objeto da presente de demanda e condenar a Incorporadora Rei Davi à devolução do valor pago pela parte apelante, atualizado monetariamente a partir da citação, com retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já atualizado, aplicando-se juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado do presente feito, com a condenação da Incorporadora Rei Davi LTDA em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o a valor atualizado da causa, em favor do patrono dos apelantes e condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da Incorporadora Rei Davi LTDA. Custas rateadas à razão de 50% entre os apelantes e a Incorporadora Rei Davi LTDA. Além disso, fica mantida a condenação dos apelantes, consignada na sentença de primeiro grau, em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de Mário Gil Rodrigues Neto e Fábio Fisner Miguel, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 18 de junho de 2024 Magistrado