Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO GIL RODRIGUES NETO, FABIO FISNER MIGUEL, INCORPORADORA REI DAVID LTDA. APELADO(A): ALANE NICODEMOS JORGE MANDEL LINS, AMOM MANDEL LINS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001074-89.2014.8.17.0280 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo Alves de Lima
Embargante: Incorporadora Rei Davi LTDA
Embargados: Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Embargante: Incorporadora Rei Davi LTDA
Embargados: Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à omissão ou contradição no julgado, mesmo porque o voto condutor destacou os motivos da reforma da sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É justamente neste ponto que, a despeito da alegação de nulidade pela parte apelante, houve interpretação, na origem, no sentido de que não haveria o direito a qualquer ressarcimento, ainda que as retenções devidas em favor da responsável pela venda do loteamento. Logo, não haveria nulidade no julgamento em primeiro grau, e sim interpretação distinta da previsão sumular. Seguindo na análise de mérito e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a matéria é analisada por comprovação dos recibos de pagamento e aplicação do percentual de retenção que envolve os custos do empreendimento no âmbito da cláusula penal, com exceção da comissão de corretagem quando devidamente individualizada, já que demais encargos como taxa condominial e IPTU sequer foram mencionados, mesmo porque a parte apelante jamais adentrou na posse do imóvel”. Com relação à alegação de julgamento extra petita, esclareço que a ação originária tinha por objeto a rescisão contratual, o que acabou sendo julgada como necessária, mas não por culpa da embargante, e sim por desistência dos embargados, caracterizada mormente pela falta de pagamento dos valores acordados. Esclareço que a ação de rescisão do negócio jurídico não ocorre a prolação de sentença de improcedência do pedido com a consequente manutenção do contrato de compra e venda, o que se verifica é a culpa pelo distrato e as implicações jurídicas e financeiras relativas do pedido de rescisão. Neste sentido, a sentença de improcedência do pedido de rescisão de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor não obriga o consumidor que requereu o distrato a se manter efetuando o negócio jurídico com o fornecedor, mas apenas que o requerente arque com as sanções advindas do rompimento vínculo. Neste sentido, o entendimento firmado na Súmula 543 do STJ não seria aplicável a eventual pedido de rescisão por parte da incorporadora, mas exclusivamente de desistência do consumidor. Esclareço que não ocorreu o alegado julgamento extra petita, pois, a partir do momento em que o consumidor requer a rescisão contratual do contrato de compra e venda de imóvel, ainda que com amparo em culpa da incorporadora, a rescisão deve ser deferida, apurando-se apenas se houve ou não culpa da vendedora. Caso não seja comprovada a culpa da vendedora, o consumidor arcará com as sanções contratuais e prejuízos causados à vendedora, desde que devidamente comprovados. Neste sentido, além da retenção da cláusula penal, cujo entendimento é no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento dos valores pagos, qualquer outro encargo deveria ter sido detalhado pelo fornecedor, com fundamento em ressarcimento de valores efetivamente quitados, o que não ocorreu no presente caso, pois não há prova de que a incorporadora teria efetuado os pagamentos dos encargos para suprir eventual inadimplência da parte embargada, quando sequer ficou caracterizada a utilização do lote pelo consumidor. Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
Embargante: Incorporadora Rei Davi LTDA
Embargados: Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001074-89.2014.8.17.0280
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 37975839), opostos por Incorporadora Rei David em face do Acórdão constante no id. 37535298, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada. Inconformada, a Incorporadora Rei David LTDA alegou contradição no acórdão por alteração da causa de pedir e julgamento extra petita, já que o pedido de rescisão contratual teve pro fundamento infração contratual praticada pela embargante, e não a desistência desmotivada dos autores. Aduziu a embargante que não haveria possibilidade de alteração do pedido formulado na inicial e que deveria ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. Destacou que, em caso de manutenção da decisão de rescisão contratual por culpa do comprador, deve ser incluída na retenção a taxa de fruição, pois a parte embargada estaria na posse do imóvel, além de pagamento de IPTU e a taxa condominial. Em contrarrazões, a parte embagada alegou que quando se pede a rescisão contratual, com a devolução completa dos valores pagos por culpa da incorporadora estaria implícita a possibilidade de devolução parcial dos valores, aplicando-se a multa por não caracterização de culpa da incorporadora. Com relação ao IPTU e taxa condominial destacou trecho do voto condutor que afastou da retenção os encargos pela ausência de posse sobre o imóvel pelos embargantes. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001074-89.2014.8.17.0280 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo Alves de Lima
trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento de tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). IV - No que trata da alegação de violação dos arts. 7, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem assim dos arts. 835, I, 854, §§3º, I, e 5º c/c art. 797 e 789, todos do CPC/2015, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, firmou seu entendimento. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022); RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Impende ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide, menos, ainda, sobre aqueles que sequer foram levantados no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022 (e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em 27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios, os embargos de declaração não se prestam para impugnar o mérito da decisão, e sim integrar o julgado quando presentes qualquer das irregularidades listadas no art. 1.022 do CPC: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EM MESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa" (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021). 2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para pretensão de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Destaco que o inconformismo manifestado no presente recurso não se deu por irregularidade no voto condutor do julgamento, mas pelo entendimento contrário aos interesses da recorrente.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001074-89.2014.8.17.0280 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo Alves de Lima Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante, Incorporadora Rei Davi LTDA e, como Embargados, Amon Mandel Lins e Alane Nicodemos Jorge Mandel Lins, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 4 de dezembro de 2024 Magistrado