Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSE VALDISIO FERREIRA PAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração que possuem estreita via de conhecimento, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC/15, incisos I, II, III, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. 2. Inexistência de quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso, à luz do art. 1.022 do CPC/15, retrocitado. 3. Voto de ID nº 32164914 que enfrentou os pontos controvertidos da ação. Preliminar de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva que foram devidamente analisadas e não acolhidas por esta 6ª Câmara Cível. 4. Revelam-se incabíveis os embargos que, com desvio de sua específica função jurídico-processual, são utilizados com a finalidade única de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a lide, ainda que seja para efeito de prequestionamento, porquanto, também nesta hipótese, os embargos devem se ater às regras do art. 1.022 do novo CPC. Penalidades do art. 1.026, §2º e §3º, do CPC/15 que serão aplicadas na hipótese de interposição de novo recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025363-30.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela embargante, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator