Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A): JOSE VALDISIO FERREIRA PAES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RESP NO PROCESSO Nº 0025363-30.2015.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (id. 38254330) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 34399637) - integrado por aresto que rejeitou embargos de declaração (id. 37478767) -, assim sumariado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PASEP. TEORIA DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA - AÇÃO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PASEP (SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DE SERVIDOR PÚBLICO). INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VALOR REFERENTE AO PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. NÃO APLICAÇÃO DA METODOLOGIA CORRETA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITIUÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S.A. parte legítima para compor o pólo passivo. 3. O Banco do Brasil S/A é o responsável direto pela manutenção das contas individuais de cada servidor público, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 2. Na hipótese em que a causa de pedir da ação for a suposta má administração financeira e a ocorrência de suposto desfalque dos valores depositados em conta de PASEP, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2. Aplicam-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº 297 do STJ, de modo que deve ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova, que passa a ser do demandado, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. 3. Ausência de impugnação específica dos valores apresentados pela parte autora e, sendo a responsabilidade do demandado pelos seus atos é objetiva como prestador de serviço público, não pode se eximir de restituir o valor devido. 4. A falha na prestação do serviço, com a correta remuneração da conta do PASEP da autora é de responsabilidade do Banco do Brasil e por este motivo deve haver o ressarcimento a parte autora do prejuízo financeiros causado. 5. Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A não provido. Decisão unânime" (id. 32165697). Nas razões recursais (id. 38254330), o Banco do Brasil alega violação ao disposto no(s) art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, art. 186 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), art. 17, art. 18, art. 156, art. 496, §4º, III, art. 932, V, c, e art. 985, I, da Lei nº 13.105 (CPC), além de divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade do Código do Consumidor à espécie, assim como a contrariedade ao tema 1.150/STJ quanto à legitimidade passiva ad causam. Contrarrazões apresentadas (id. 40934152). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE