Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176567001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051506-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA MILENA DE CASTRO COUCEIRO, E. C. C. N.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Claudia Milena de Castro Couceiro e E. C. C. N., menor representado por sua genitora, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narrou a parte requerente que adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Recife - Orlando / Orlando - Recife, com voo direto de Recife, programado para sair às 9:30 do dia 18/11/2023 e chegar às 16:10 do mesmo dia, com retorno em 29/11/2023, às 19:45, com chegada prevista para às 07:00 do dia 30/11/2023. Aduziu que a requerida alterou o voo de volta, incluindo uma escala em Campinas/SP, o que aumentou o tempo de viagem em quase 5 horas. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada, preliminarmente, arguiu: a) falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa para o caso; b) inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem os danos morais e materiais alegados; c) ilegitimidade passiva, pois a passagem foi adquirida por intermédio de agência de viagens, a qual foi comunicada da alteração do voo e autorizou a mudança. No mérito, a requerida alegou que a alteração do voo decorreu da necessidade de adequação da malha aérea, o que é prática comum e legal no setor de aviação e que cumpriu com o seu dever de informação prévio, comunicando a agência de viagens com antecedência mínima de 72 horas, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Alegou, ainda, que a agência de viagens aceitou a alteração do voo e a parte autora embarcou e realizou o voo sem registrar reclamações A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID nº 176555831, na qual reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a proferir o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, NCPC. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, estando a parte autora amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. No que tange às preliminares arguidas pela ré, passo ao exame. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor não exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 2. A prévia notificação do consumidor, antes da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, é medida que se impõe, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material ou moral para o reconhecimento do dano moral. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 4. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1893379 RS 2020/0045198-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) No mesmo sentido, a doutrina: "O CDC não exige o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial. A reclamação administrativa, portanto, é mera faculdade do consumidor." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 912). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem os danos morais e materiais, também não merece prosperar. O dano moral, em regra, é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação por meio de documentos. Já com relação aos danos materiais, não é objeto da demanda. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido a passagem adquirida por intermédio de agência de viagens, também não merece prosperar. A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a companhia aérea responde pelos danos independentemente da existência de culpa, bastando que seja comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da companhia aérea. No caso em tela, a alteração do voo foi realizada pela companhia aérea, sendo irrelevante o fato de a passagem ter sido adquirida por intermédio de agência de viagens. A agência de viagens atua como mera intermediária na relação entre o passageiro e a companhia aérea, não sendo responsável pelos danos causados pela companhia aérea. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A alteração de voo, por si só, não configura dano moral. No entanto, no caso em tela, a alteração foi realizada de forma unilateral pela companhia aérea, sem que fosse apresentado qualquer motivo que justificasse a mudança. Além disso, a alteração incluiu uma escala que aumentou consideravelmente o tempo de viagem, o que causou transtornos e aflições à parte autora. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O atraso de voo, por si só, não enseja o dever de indenizar. Todavia, na hipótese dos autos, restou incontroverso o atraso de mais de quatro horas do voo, em razão de problemas técnicos na aeronave, sem que a companhia aérea tenha prestado a devida assistência aos passageiros, configurando falha na prestação do serviço. 2. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, bastando a demonstração do fato lesivo, qual seja, o atraso considerável do voo, aliado à ausência de assistência material adequada por parte da companhia aérea. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07014958520188070001 DF 0701495-85.2018.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, a doutrina: "A alteração de voo, por si só, não configura dano moral. No entanto, a alteração unilateral e imotivada do voo, com a inclusão de uma escala que aumenta consideravelmente o tempo de viagem, configura dano moral, pois causa transtornos e aflições ao passageiro." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 886). No caso em tela, a requerida não comprovou a existência de motivo que justificasse a alteração do voo. A alegação de adequação da malha aérea é genérica e não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, Código Civil). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 22 de julho de 2024 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 29 de julho de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau