Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215771618, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051506-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA MILENA DE CASTRO COUCEIRO, E. C. C. N.
Vistos, etc. Cuida-se do cumprimento voluntário do julgado, tendo a parte autora concordado com o montante depositado (id. 198103168), conforme petição de id. 208322350. É o que havia de importante a relatar. Houve o depósito espontâneo do valor da condenação pela parte executada e a concordância com o valor depositado pela parte exequente, de forma que deve a presente ação ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC. Expeçam-se os alvarás na forma requerida, conforme petição de id. 208322350. Tendo em vista que não chegou a parte executada a ser intimada para cumprimento do julgado, inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº. 17.116/2020. P.R.I. Após, oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital