Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CICERA MARIA LINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173005174, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, devidamente representada por advogado, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança em face de CICERA MARIA LINS DOS SANTOS. A parte autora alegou que é concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, prestando-os na maioria dos Municípios do estado de Pernambuco. Informou que a demandada é usuária dos serviços prestados pela Demandante, inserida no sistema de cadastro COMPESA/GSAN e encontra-se descumprindo com o pagamento das faturas mensais desde o mês de outubro de 2009. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu a condenação do demandado no pagamento da quantia referente ao débito do período de 10/2009 a 09/2019, além do pagamento das faturas vincendas, custas e honorários de sucumbência. Com a inicial juntou documentos. Em Id. 76086817, a requerente anexa planilha de atualização dos débitos, acrescendo as faturas com vencimento até 02/2021. Determinada a citação para comparecimento em audiência, a parte ré, em Id. 76933069, promove habilitação de advogado e, em seguida, apresenta defesa. Na peça de bloqueio a demandada requereu a gratuidade da justiça, aventou preliminar de inépcia da inicial, asseverando também a prejudicial de prescrição. No que concerne ao mérito, afirmou que: a autora não fornece água à parte ré desde 03/03/09, pois nessa data a acionante desligou a unidade da autora da rede com a retirada integral do hidrômetro; a partir de então a ré abastece seu imóvel por meio de poço artesiano; a autora não firmou nenhum contrato de prestação com a ré; ainda é ilícita a cobrança de esgoto por estimativa. Assim, com base na legislação cível e consumerista, a requerida pugna pela declaração de nulidade do débito, julgando improcedente a pretensão autoral, caso não sejam acolhidas primeiro as questões preliminares. Conforme certificado, a autora perdeu o prazo para réplica. Convocadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a autora apresentou réplica intempestiva, de modo que não conhecerei a impugnação ao requerimento de gratuidade, tampouco da tese de indeferimento de inversão de ônus da prova. Todavia, tendo sido convocada a se manifestar sobre a questão probatória, deve ser a matéria conhecida. Nesse sentido, na peça de Id. 84650036, a Compesa assinalou que: a matricula do contrato firmado com a ré é 54202776, tratando-se uma unidade residencial com 4 economias; em 03/10/2007, a ré requereu a titularidade do contrato, momento no qual apresentou documento de identificação e de posse do imóvel, conforme provas em anexo; há registros de atendimentos e serviços administrativos prestado pela autora, ante requerimento administrativo da requerida para limpeza na rede de água, informação sobre o consumo do imóvel e substituição do hidrômetro. Prossegue anotando que a ré não provou a construção do poço artesiano e mesmo assim a sua unidade encontra-se ligada à rede de abastecimento, razão pela qual está obrigada ao pagamento das tarifas. Juntou novos documentos. Em sequência, a ré denuncia a intempestividade da réplica e declina seu desinteresse na produção de provas. Convocada a comprovar os requisitos para concessão da gratuidade, a parte ré juntou documentação e, em decisão, foi concedido o benefício Vieram-me os autos conclusos para sentença. Era o que importava relatar. Decido. Da inépcia da inicial A denúncia da autora é de que em peça inicial a parte autora assinala a pretensão de cobrar os valores de 10/2009 a 09/2019, mas haveria inconsistência, anotando-se que o débito seria de out/11 a 09/2019. Compulsando minuciosamente a atrial, observo que a narrativa da autora e a sua planilha de débitos estão em consonância para apontar o período da cobrança como 10/2009 a 09/2019. Sem maiores comentários, rejeito a tese por não encontrar amparo na realidade dos autos. Da prejudicial de prescrição No que toca ao campo da prescrição, a requerida defende que, sendo 18 de fevereiro de 2020 a data da propositura da ação, o direito em que se funda a ação estaria fulminado pela prescrição, uma vez que há mais de 11 anos da data de vencimento. Assim, razão em parte a autora, uma vez que o prazo aplicável às dívidas decorrentes dos serviços de água e esgoto estão, de fato, sujeitas à norma do art. 205, CC/02, ou seja contam prazo decenal para o referido instituto. Outrossim, a tese da prescrição decenal a qual me filio ampara-se no seguinte entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009415-72.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 5. Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ - EAREsp: 622503 RS 2014/0323285-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2019)[1] (Destaquei) Nesta senda, acolho parcialmente a tese de defesa para reconhecer a prescrição das dívidas representadas nas faturas de vencimento anterior a 18 de fevereiro de 2010, qual seja, as dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, além de janeiro de 2010, com vencimentos em 24/11/2009, 16/12/2009, 16/01/2010 e 16/02/2010, respectivamente. Prosseguindo, o julgamento da pretensão autoral no que diz respeito às dívidas a partir das faturas de competência de fevereiro de 2009 (vencida em 16/03/2010) em diante. Do julgamento antecipado do feito Do exame processual, infere-se de ambas as partes a satisfação quanto às provas já produzidas, eis que ambas consignaram desinteresse na produção de demais provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Do mesmo modo é a compreensão do Juízo sobre o caderno das provas. Consequentemente, estamos diante da aplicação do art. 355, I, CPC, hipótese de julgamento antecipado da lide. Do mérito A controvérsia principal perpassar sobre o fornecimento do serviço ante a alegação da ré de inexistência de contrato e prestação de serviços. Assim, deverá o exame do Juízo se voltar para a presença nos autos de elementos suficientes de convencimento. Nesse sentido, em análise dos autos, observo que a autora se desincumbiu de demonstrar a sua legitimidade na cobrança e direito de cobrança, colacionando o relatório de dados cadastrais do réu e da unidade consumidora, ainda planilha atualizada do débito amparadas em consumo de água e não de esgoto presumido, como narrado pela ré, ratificando a narrativa exordial e comprovando a existência do negócio jurídico que enseja o presente feito. De grande relevo também nos autos é a documentação que acompanha a peça de Id. 84648566, notadamente o contrato com os dados de residência e de identificação da ré (RG e CPF), o protocolo de atendimento para assunção da titularidade do contrato, efetuado na unidade de atendimento da Compesa do Cabanga, além das solicitações também registradas pela autora para limpeza da rede (2009), informação de consumo (2010), e substituição de hidrômetro (2013). Existe, assim, nos autos, prova material do alegado pela parte demandante, sendo, certo que caberia à parte acionada a produção de contraprova nos autos. Com efeito, não é hígido a mera juntada de alegação de inexistência de hidrômetro, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, insuficientes as fotos coligidas em defesa, por sua natureza genérica. Assim, tenho por reconhecer devidamente constituído em favor da Autora o crédito referente ao período de outubro de 2009 a fevereiro de 2021, além das parcelas vincendas, decorrente das faturas de água e esgoto mensais inadimplidas ao longo da tramitação do presente feito, assim como as suas devidas atualizações. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, posto que incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Dispositivo
Ante o exposto, com arrimo no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, formulado na inicial, para condenar a parte suplicada a pagar à autora o valor do débito objeto desta ação, ou seja, referente ao período de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2021, além das faturas vencidas e não quitadas no curso do processo, corrigido monetariamente, conforme tabela da ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento. Por fim, por entender que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta" RECIFE, 20 de junho de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau