Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CÍCERA MARIA LINS DOS SANTOS
RECORRIDOS: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 41617430), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PELA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: Inexistência. A produção de prova pericial requerida pela recorrente não se mostra indispensável, uma vez que os documentos apresentados nos autos são suficientes para a solução do litígio. A mera alegação de inexistência de consumo de água, por suposta utilização de poço artesiano, desacompanhada de prova concreta, não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. II. Prescrição: A cobrança de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça. Correto o reconhecimento pelo juízo de origem da prescrição parcial das dívidas anteriores a fevereiro de 2010, mantendo a exigibilidade dos créditos posteriores. Preliminar rejeitada. III. Mérito: A alegação de inexistência de contrato formal de prestação de serviços não prospera. A relação jurídica entre as partes foi estabelecida por adesão tácita, comprovada pelos documentos juntados aos autos. A cobrança da tarifa mínima está amparada pela Resolução nº 85 da Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) e é considerada legal e legítima. IV. Recurso desprovido..
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009415-72.2020.8.17.2001
Trata-se de ação que requereu da recorrente o pagamento da quantia referente ao débito do período de 10/2009 a 09/2019, além do pagamento das faturas vincendas, custas e honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (id. 42706659), a parte insurgente alega, em síntese, que o aresto impugnado violou a norma federal, arts. 355, I[1], 369[2], 370[3], 373, I[4] e 464[5] do Código de Processo Civil, na medida em que “que inobstante expressa provocação para produzir-se a prova pericial, o Tribunal de piso mantivera-se inerte quanto à motivação da desnecessidade desse propósito”, além de ter conferido interpretação divergente da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta sua na hipótese dos autos a prova pericial, produção da prova técnica seria imprescindível para a exata verificação das cobranças realizada pela COMPESA, por serviço não prestado, uma vez que a recorrente utilizava poço artesiano. Aponta que apesar da Corte Estadual entender que se tratava de uma questão de direito “conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança do consumo e de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude), a inexistência de hidrômetro e consequentemente do abastecimento de agua pela recorrida, da existência do poço artesiano e da inexistência contrato de prestação de serviço com a recorrida, requer a verificação por um expert”. Por fim, requer que seja declaração de nulidade do Acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para o exaurimento da fase instrutória, através da perícia diante da violação expressa do devido processo legal, eis que, impossibilitou a recorrente a produção de provas imprescindíveis para resolução da lide. A parte recorrida não ofertou suas contrarrazões, conforme certidão (id. 44113804). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Justiça gratuita deferida (id 40493627). Da Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos, restando consignado que, no presente caso, “A recorrente se limitou a afirmar que o imóvel possui poço artesiano e que, por essa razão, não utilizava os serviços prestados pela COMPESA. No entanto, não trouxe qualquer documento hábil que comprovasse de forma cabal essa alegação, como, por exemplo, licença para exploração do poço artesiano ou relatórios de consumo independente de água. Ademais, a prova pericial, por si só, não é capaz de infirmar os elementos constantes dos autos que demonstram a existência da prestação de serviços pela COMPESA” (id. 40661967). Depreende-se, assim, que a Câmara julgadora, apreciando o acervo probatório, concluiu pela legalidade da cobrança efetuada pela empresa recorrida. Nesse contexto, extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento (id. 40661967): “Quanto à preliminar de prescrição, a pretensão autoral de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, entendimento pacificado pela Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é correta a decisão do juízo a quo ao reconhecer a prescrição parcial das dívidas anteriores a fevereiro de 2010, mantendo a exigibilidade dos créditos posteriores a essa data. Rejeito, assim, a alegação de prescrição total arguida pela parte recorrente. No mérito, a alegação da recorrente de inexistência de contrato formal de prestação de serviços não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Embora não haja um contrato escrito, há provas suficientes de que a relação jurídica entre as partes foi estabelecida por adesão tácita, conforme os documentos apresentados pela COMPESA, especialmente o relatório de dados cadastrais do imóvel e as faturas emitidas. A cobrança da tarifa mínima é legítima e encontra amparo na legislação aplicável, especificamente na Resolução nº 85 da Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE), que estabelece a cobrança de tarifa mínima em imóveis com ligação ativa, independentemente do volume consumido. Dessa forma, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a inexistência de prestação dos serviços, tampouco em demonstrar qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela COMPESA.". Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito do recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Cotejo analítico prejudicado e não realizado Considerando o reconhecimento da súmula obstativa supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não se dignou sequer a colacionar o julgado paradigma, a fim de demonstrar a aludida divergência na interpretação de lei federal ou tratado, limitando-se apenas a transcrever trechos de ementas de julgamentos diversos, tampouco indicou a fonte, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência em que publicado, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [3] rt. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [5] Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.