Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/03/2025, 16:21
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/02/2025, 09:59
Decorrido prazo de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:25
Juntada de Petição de apelação
11/02/2025, 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
24/01/2025, 04:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/01/2025, 16:48
Julgado improcedente o pedido
18/12/2024, 21:42
Conclusos para julgamento
18/12/2024, 18:03
Conclusos para despacho
26/09/2024, 14:15
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 14:15
Documentos
SENTENÇA
•18/12/2024, 21:42
DECISÃO
•20/06/2024, 14:52
12/02/2025, 00:25
Juntada de Petição de apelação
11/02/2025, 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
24/01/2025, 04:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/01/2025, 16:48
Julgado improcedente o pedido
18/12/2024, 21:42
Conclusos para julgamento
18/12/2024, 18:03
Conclusos para despacho
26/09/2024, 14:15
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 14:15
Decorrido prazo de JULIANA PATRICIA NUNES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 04:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 04:29
Decorrido prazo de ULISSES ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 04:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/07/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2024, 12:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
04/07/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
04/07/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174095717, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0053451-79.2019.8.17.2990 AUTOR(A): JULIANA PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ULISSES ALVES DA SILVA
Vistos, etc. 1. Intimadas as partes para manifestação acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada [laudo pericial] em demandas indenizatórias congêneres com a mesma causa de pedir, as partes que integram o litisconsórcio passivo não apresentaram objeção à admissão da prova emprestada nestes autos, cf. petições retro. Por sua vez, a parte autora se opôs à utilização da prova emprestada, requerendo o prosseguimento do feito de acordo com a documentação que já se encontra encartada nos autos e/ou pugnando pela produção de outras provas, conforme petições retro. 2. Passo a deliberar. 3. Inicialmente, sob à égide do princípio da economia e celeridade processual, o NCPC/2015, art. 372, expressamente normatizou a possibilidade de utilização pelo juiz de prova emprestada produzida em outra(s) demanda(s), dês que se revele apropriado à resolução do cerne do direto controvertido relativo ao objeto da demanda, observado o contraditório. Foi consagrado assim compreensão jurisprudencial que já autorizava o emprego do referido instituto, consoante excerto do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993/PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 9. Por fim, quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que foi com base nos fatos e provas constantes dos autos, que Tribunal a quo decidiu por negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. (...). [STJ, AgRg no AREsp nº 299583/CE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 16/05/2013, publicação em 22/05/2013]. Destaquei. 4. Por outro lado, ressalto que a utilização da prova emprestada não está adstrita as mesmas partes que compõem o processo do qual foi extraída a documentação e/ou tenha participado da produção da prova, naturalmente oportunizado o contraditório às partes que integram os autos em que a prova emprestada seja encartada. Nesse sentido segue recente aresto do STJ, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ, AgRg no AREsp nº 2165772/SP, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 13/05/2024, publicação em 16/05/2024]. Destaquei. 5. Nesse caminho, cumpre observar que a prova emprestada detém a potência de assumir a mesma eficácia probatória que obteria no processo em que foi originalmente produzida [Talamini, p.146, 1998][[1]], ou seja, detendo a mesma natureza da espécie de prova produzida no processo original. Assim, a prova emprestada terá natureza de depoimento pessoal ou de prova pericial também no processo destinatário. Igualmente, observados os parâmetros lógicos-racionais, a(o) juíza(iz) a que se destina a prova preserva o direito de valoração dos elementos probatórios [[2]]. 6. No caso concreto dos autos, é útil registrar que a valoração de tal meio de prova fundamenta-se, no âmbito material, nas evidências científicas encontradas pelo expert do juízo nos processos originais quanto aos aspectos que antecedem o evento danoso relatado na exordial pela parte autora, bem como quanto à caracterização de conduta dolosa e/ou culposa das partes que integram o polo passivo. 7. Ocorre que, após a produção de 11(onze) perícias técnicas em processos distintos, realizadas em imóveis situados logradouros diversos próximos ao Canal do Fragoso, as conclusões técnicas foram convergentes em todos os laudos apresentados nos referidos processos. 8. Nesse contexto, conforme o predito, foram produzidas 11 (onze) perícias técnicas em processos que guardam similitudes vez que possuem a mesma causa de pedir em que se fundamenta o pleito indenizatório, prova técnica que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes nos autos, revelaram-se suficientes para o juízo firmar convencimento sobre o direito controvertido, razão pela qual foram proferidas sentenças de mérito nos Processos nº 5879-35.2016, 5972-95.2016, 5970-28.2016, 5945-15.2016, 5930-46.2016, 5909-70.2016, 5944-30.2016, 4477-16.2016, 2789-82.2017, 7146-08.2017 e 39405-56.2017 [.8.17.2990]. 9. Assim relatado, em harmonia com as normas processuais vigentes e de acordo com o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, revela-se apropriado ao caso concreto a admissão de prova emprestada e, por conseguinte, determino a juntada de 2(dois) laudos periciais extraídos dos processos acima referenciados, representativos do direito controvertido na presente lide, os quais serão utilizados como prova emprestada em conjunto com as demais provas já produzidas pelas partes no feito em epígrafe [CPC. Art. 372]. 10. Por fim, quanto aos eventuais pedidos de produção de outras provas de natureza pericial, colheita de prova oral do autor e/ou testemunhas, vê-se suficiente as provas documentais encartadas nos autos e da prova emprestada acima determinada, motivo pelo qual se revela(m) despicienda(s) a produção de outra(s) prova(s) eventualmente requerida(s) pela(s) parte(s). 11. Em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, intimem-se as partes para manifestação sobre a prova emprestada [laudos periciais anexos] no prazo de 15(quinze) dias, observada a prerrogativa da fazenda pública quanto à dobra legal [CPC, art. 183]. 12. Cumpra-se com brevidade. Olinda, data conforme registro da assinatura lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 21 de junho de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
24/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2024, 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2024, 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/06/2024, 12:52
Outras Decisões
20/06/2024, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 14:52
Conclusos para decisão
20/06/2024, 12:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/05/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição (outras)
01/05/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2024, 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/04/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 14:40
Conclusos para despacho
08/08/2023, 10:09
Juntada de documentos
08/08/2023, 10:03
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:58
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:48
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:47
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:36
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:34
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:25
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:23
Juntada de documentos
08/08/2023, 09:19
Juntada de documento
08/08/2023, 09:17
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 09:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/07/2023, 11:09
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 10:57
Expedição de Ofício.
22/06/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 08:37
Expedição de Certidão.
16/03/2023, 12:36
Conclusos para decisão
14/09/2022, 08:31
Juntada de Petição de petição em pdf
07/06/2022, 18:14
Juntada de Petição de petição em pdf
31/05/2022, 14:59
Expedição de intimação.
30/05/2022, 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/05/2022, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2022, 11:39
Conclusos para despacho
14/01/2022, 08:02
Expedição de Certidão.
14/01/2022, 08:02
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 09:27
Juntada de Petição de petição
04/11/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 09:15
Expedição de intimação.
27/10/2021, 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/10/2021, 15:51
Conclusos para decisão
25/05/2021, 07:49
Juntada de Petição de petição em pdf
24/05/2021, 20:16
Apensado ao processo 0004477-16.2016.8.17.2990
20/05/2021, 07:47
Dados do processo retificados
20/05/2021, 07:43
Processo enviado para retificação de dados
20/05/2021, 07:43
Juntada de Petição de petição
17/05/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição
16/05/2021, 20:32
Juntada de Petição de petição
07/05/2021, 15:21
Expedição de intimação.
06/05/2021, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2021, 21:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
05/05/2021, 11:57
Conclusos para decisão
05/05/2021, 11:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
05/05/2021, 11:57
Expedição de Certidão.
05/05/2021, 11:54
Expedição de intimação.
10/03/2021, 11:20
Expedição de intimação.
10/03/2021, 11:19
Expedição de intimação.
10/03/2021, 11:19
Expedição de intimação.
10/03/2021, 11:19
Declarada incompetência
10/03/2021, 02:21
Juntada de Petição de petição em pdf
25/09/2020, 06:43
Conclusos para despacho
12/08/2020, 10:04
Juntada de Petição de petição
10/08/2020, 15:46
Expedição de intimação.
04/08/2020, 14:17
Expedição de intimação.
04/08/2020, 14:17
Ato ordinatório praticado
04/08/2020, 14:15
Decorrido prazo de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 01:23
Juntada de Petição de contestação
28/07/2020, 19:38
Expedição de Certidão.
14/07/2020, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2020, 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/07/2020, 11:22
Juntada de Petição de diligência
09/07/2020, 11:22
Conclusos para despacho
08/07/2020, 11:58
Expedição de Certidão.
08/07/2020, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2020, 20:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A em 04/03/2020 23:59:59.
05/03/2020, 00:44
Juntada de Petição de contestação
14/02/2020, 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2020, 13:59
Juntada de Petição de diligência
12/02/2020, 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2020, 14:58
Expedição de citação.
03/02/2020, 14:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
03/02/2020, 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2020, 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2020, 14:56
Expedição de citação.
03/02/2020, 14:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)