Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: JULIANA PATRICIA NUNES DOS SANTOS E ULISSES ALVES DA SILVA
APELADOS: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Enchente. Obras de macrodrenagem da Bacia do Fragoso. Município de Olinda/PE. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Necessidade de comprovação do nexo causal. Evento climático extremo. Índices pluviométricos extraordinários. Força maior configurada. Rompimento do nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Manutenção da sentença. Majoração de honorários. I. caso em exame 1. Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado de Pernambuco, da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB e de construtora responsável por obras de macrodrenagem da Bacia do Fragoso, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a execução das obras e os prejuízos decorrentes de alagamento ocorrido em maio de 2016, no Município de Olinda/PE. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação dos entes públicos e da empresa executora das obras de macrodrenagem e os danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores em razão de enchente ocorrida durante período de intensas chuvas, bem como se configurada hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado. 4. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu que o evento danoso teve como causa determinante precipitações pluviométricas excepcionais, com registros superiores a 190mm e 200mm em curto intervalo de tempo, índices que extrapolaram a média histórica do Município de Olinda. 5. Configurado evento climático extremo e imprevisível dentro da série histórica analisada, caracteriza-se hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. 6. Não restou comprovado erro de projeto ou falha de execução nas obras de macrodrenagem capaz de configurar causa direta ou concausa determinante do alagamento. 7. Relatórios administrativos e matérias jornalísticas, desacompanhados de prova técnica idônea, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. 8. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do liame causal, sobretudo quando a prova técnica aponta em sentido contrário à tese autoral. 9. Precedente da 2ª Câmara de Direito Público reconhece, em caso análogo envolvendo a Bacia do Fragoso, a inexistência de responsabilidade civil diante da configuração de força maior decorrente de fortes chuvas extraordinárias. 10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano; configurado evento climático extremo, com índices pluviométricos extraordinários e imprevisíveis, caracteriza-se força maior apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar por danos decorrentes de enchente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0002356-78.2017.8.17.2990, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 13/08/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO CÍVEL nº 0053451-79.2019.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Direito Público - Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0053451-79.2019.8.17.2990 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator