Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS
AGRAVADO: SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. (nova denominação da Delta Construções S.A. RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA UNIPESSOAL À vista da petição id 35721190, em cumprimento ao determinado por este Relator (id 34784253), providencie a diretoria civil as alterações nos registros destes autos para figurar como parte agravada a Salgueiro Construções S.A, como nova denominação social da Delta Construções S.A. Feitas estas considerações, passamos à análise do presente feito.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055134-87.2014.8.17.2001 ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de agravo interno (Id 15966593) interposto pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista (Id 15470557), mantendo inalterada a decisão anterior que negou trânsito ao apelo (12553643), fundamentada na deserção por não pagamento do preparo em dobro, conforme determinado por este juízo. Outrossim, determinou a majoração dos honorários recursais para fixá-los em 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. Em petição conjunta (ID 23472571), firmada pela Salgueiro Construções S.A. (nova denominação da Delta Construções S.A.) e pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS, a parte autora vem renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a homologação da renúncia, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC e, considerando a concordância da CEHAB, requerer a não condenação em honorários, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, após o pedido de renúncia supracitado, em petição ID 23479979, a sociedade de advogados que patrocinava a Construtora embargada pleiteia o reconhecimento da ilegalidade na tentativa de renúncia dos direitos por parte da DELTA CONSTRUÇÕES, sem anuência dos advogados, requerendo a não homologação da renúncia ou, alternativamente, a garantia dos honorários sucumbenciais já fixados. É o que cumpria relatar. Decido. De início, insta aclarar que a renúncia é ato privativo do autor, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, muito menos dos causídicos que a patrocinavam; enseja a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: (...) ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito objeto da disposição efetivamente existe, bastando para a solução definitiva da lide a homologação judicial do ato de vontade do autor. A atividade homologatória somente não ocorrerá no caso concreto nas hipóteses de direitos que não admitem renúncia. E, como dito, sendo ato privativo do autor, despicienda a petição de renúncia haver sido firmada pelo réu, bem assim, nenhum efeito opera quanto a fixação dos honorários que é norma que se impõe ao renunciante, nos exatos termos do art. 90 do CPC. Neste sentido, trago à colação o seguinte trecho de aresto do STJ, em caso de homologação de renúncia e consequente fixação de honorários, como na hipótese sub examine, in verbis: A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excerto parcialmente reproduzido a seguir: (...) Primeiramente, necessária a distinção entre os diversos institutos processuais: Desistência da ação - somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta; se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Desistência do recurso - somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito nos termos do art. 269, I do CPC (extinção do processo com julgamento do mérito). Renúncia - é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu (Grifei). Impende registrar que a desistência da ação, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC, pode ser apresentada até a sentença, o que não é o caso dos autos que já se encontra em grau recursal. Portanto, no ponto, o pedido não pode ser deferido. Contudo, a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato privativo do autor, podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução de mérito, impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; sendo instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação. Ressalte-se que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, consoante a redação do caput do art. 90 do CPC/2015, salvo se houver determinação legal específica em sentido diverso a respeito dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios na legislação relativa ao programa de regularidade fiscal ao qual a parte aderiu. Com esses esclarecimentos, e com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda o presente feito e julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022). Tendo em vista a regularidade formal da representação da parte renunciante, assim como a exegese que deflui da conjugação do quanto está escrito nos arts. 932, III, segunda figura, 487, III, c, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito em que se funda o presente feito e julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra, ao tempo em que não conheço do agravo interno (id15966593), ante sua prejudicialidade. Convém o registro de que as despesas e honorários serão pagos pela parte que renunciou, consoante disposto no art. 90 do CPC e compreensão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada (v.g.: (STJ - DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022), fixados em 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Recife/PE, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR csboa [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil -Volume único 9. ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 828.