Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRAZÃO, OLIVEIRA E PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADOS: SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. (nova denominação da Delta Construções S.A.) e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: ARNALDO SPERA FERREIRA JR. RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0055134-87.2014.8.17.2001
Trata-se de agravo interno (ID 38941966) interposto por FRAZÃO, OLIVEIRA E PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão monocrática de ID 36739907, datada de 19/06/2024, que homologou o pedido de renúncia ao direito em que se funda o presente feito e julgou extinta a ação, com resolução de mérito, ao tempo em que não conheceu do agravo interno (ID 15966593), ante sua prejudicialidade. Do estudo do caderno processual tem-se: sentença exarada no dia 26/11/2018, ID 7125582, que condenou a ré a: 1) "pagar à autora R$ 1.344.149,31 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), corrigidos desde a data do “termo de rescisão do contrato” pelo Índice Nacional da Construção Civil -INCC e juros de 1% ao mês igualmente a partir da referida data, cf. art. 397 do Código Civil" e 2) "reembolsar as custas e pagar honorários ao advogado da autora de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, isso porque não houve dilação a exigir-lhe maiores esforços". Em sede de apelo fora reconhecida a deserção do recurso. Decisão terminativa datada de 29/08/2020, ID 12553643. Foram opostos dois embargos de declaração, cuja decisão única, apresentada em 13/04/2021, foi no sentido: (1) quanto ao recurso de DELTA CONSTRUÇÕES S/A, de acolher os aclaratórios, sem efeitos infringentes, com vistas a majorar os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação; e (2) quanto aos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, de rejeitar os aclaratórios, pois manifestamente protelatórios, condenando a parte embargante CEHAB a pagar multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do NCPC. (ID 15470557). Contra tal decisão integrativa, agravo interno é interposto com pedido de renúncia ao direito em que se funda o feito. Da decisão que homologou o pleito de renúncia (ID 36739907) restou apresentado o presente agravo interno de ID 38941966. Vale registrar que na petição datada de 5/9/2022, ID 23472571, subscrita conjuntamente por CEHAB e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A., foi manifestada a vontade de renunciar ao direito sobre o qual se fundava a demanda. No entanto, posteriormente, por meio da petição ID 23479979, em 20/9/2022, o antigo patrono da autora insurgiu-se contra a mencionada renúncia, alegando ausência de anuência dos advogados e prejuízo ao direito aos honorários sucumbenciais. Em 17/1/2025 documento novo é encartado nos autos. Instrumento particular de confissão de dívida e transação administrativa firmada entre a CEHAB e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A., vide ID 44927495. Em suas razões recursais (ID 38941966), o agravante sustenta que: (1) a decisão homologatória da renúncia violaria direito dos antigos patronos da autora aos honorários de sucumbência; (2) a renúncia seria nula por ter sido praticada sem a anuência dos antigos procuradores; (3) a transação extrajudicial entre CEHAB e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. foi omitida dos autos, com o intuito de fraudar terceiros. Houve contrarrazões por parte de SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. (ID 40143403), nas quais se sustenta: (1) a ilegitimidade ativa do agravante, sociedade de advogados que não figura como parte nos autos; (2) a regularidade da renúncia apresentada por parte expressamente representada; (3) a inexistência de prejuízo a terceiros, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram mantidos na decisão ora agravada. A CEHAB, também intimada, apresentou contrarrazões (ID 40141936), aduzindo, em síntese: (1) que a renúncia ao direito é ato unilateral do autor, não exigindo anuência do patrono; (2) que não houve qualquer violação ao direito dos advogados quanto aos honorários; (3) que a transação extrajudicial é válida e regular, inexistindo qualquer conluio ou prejuízo processual. Após detida análise do acervo processual, constata-se a presença de elementos supervenientes que impõem a revisão da decisão agravada. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DA LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR O AGRAVO Cumpre, desde logo, reconhecer a legitimidade ativa do agravante. Embora não figure formalmente como parte no processo originário, a sociedade de advogados FRAZÃO, OLIVEIRA E PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS detém interesse jurídico imediato e direto, porquanto a decisão agravada atingiu direito autônomo aos honorários sucumbenciais já fixados em seu favor. Consoante o art. 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito próprio e autônomo. Trata-se, pois, de crédito de natureza alimentar, insuscetível de ser suprimido por ato de disposição das partes. A jurisprudência do STF também reconhece a autonomia dos honorários e a legitimidade do advogado para defendê-los. Nos julgamentos dos recursos extraordinários nº 502656 e nº 564132, restou assentado que os honorários advocatícios, ainda que fixados em demanda envolvendo a Fazenda Pública, possuem natureza alimentar e são de titularidade exclusiva do advogado. Seguem julgados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO. Mostra-se autônoma a obrigação da Fazenda de pagar honorários advocatícios a que condenada em sentença, cabendo o implemento mediante precatório, cujo credor é o advogado, ou, se for o caso, requisição de pequeno valor. Precedente: Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, Repercussão Geral, Pleno, relator ministro Luiz Fux, redatora do acórdão ministra Cármen Lúcia. (RE 502656 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) Portanto, adequada a interposição do presente agravo interno pela sociedade de advogados, que busca resguardar direito próprio violado pela decisão agravada. III.2 – DA NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO A controvérsia ora posta exige que se reconheça a autonomia do direito aos honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade pertence ao advogado, e não à parte representada. A Lei n. 8.906/94 (arts. 22, 23 e 24, §4º) é expressa ao assegurar que tais verbas não podem ser objeto de renúncia ou transação pelas partes sem a anuência do patrono. Leia-se: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes paradigmáticos, consolidou a compreensão de que são inválidos os acordos celebrados entre as partes que, embora legítimas para transigir sobre o objeto da demanda, disponham sobre verbas que não lhes pertencem, como os honorários advocatícios sucumbenciais, sem a anuência do respectivo titular. Nesse sentido, destaca-se a decisão da 2ª Seção no julgamento da Ação Rescisória nº 4.374/MA, relatada pela Ministra Daniela Teixeira, segundo a qual a transação que prevê renúncia ampla de honorários de sucumbência não pode afetar direito autônomo do advogado, sendo cabível apenas a homologação parcial do acordo, ressalvando-se a verba honorária (STJ, AR 4.374/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, DJE 18/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024. 2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator. 3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado, dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º). 6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional, sendo ineficaz em relação a essa verba. 7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 124 do CPC. 8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação. 9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes principais, ressalvando-se expressamente os honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem exigíveis. IV. DISPOSITIVO 10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Em idêntica direção, a Terceira Turma da Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.851.329/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, assentou que, ainda que o acordo tenha sido firmado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários fixados deve ser resguardado, constituindo título executivo judicial em seu favor. (STJ, REsp 1.851.329/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2020). Eis as justificativas da retratação, fincadas em precedentes judiciais. III.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O documento novo encartado nos autos sob o título de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Transação Administrativa" (ID 44927495) evidencia que CEHAB e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. celebraram acordo, com inequívoca intenção de encobrir verdadeira transação, sob a forma de renúncia ao direito de ação. Tal expediente, em rigor, configura utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II, CPC), na medida em que busca dissimular a real natureza da avença e afastar a incidência de verbas sucumbenciais que não pertencem às partes, mas aos patronos. Nos termos do art. 80, II e III, do CPC, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao tentar revestir de renúncia o que na realidade se trata de transação (doc. de ID 44927495), restou configurada a conduta tipificada como má-fé processual, atraindo as sanções dos arts. 81 e seguintes do CPC. III.4 – CONCLUSÃO PARCIAL Diante desse contexto, mostra-se impositiva a retratação da decisão agravada, não apenas para assegurar o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados, mas também para coibir práticas processuais desleais, preservando a higidez da função jurisdicional. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e exercendo o juízo de retratação previsto no §2º do art. 1.021 do CPC/2015, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo interno de ID 38941966, para reformar a decisão agravada e impor à parte ré/demandada na presente ação de cobrança o pagamento dos honorários sucumbenciais aos RECORRENTES, no patamar de 12% sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença e majorados na decisão integrativa monocrática que não conheceu da apelação cível (ID 15470557). Nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, condeno solidariamente as partes transigentes (CEHAB e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A.) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente ao total de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor dos patronos prejudicados. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com as cautelas de estilo. Recife, 26/8/2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4