Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060227-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON DA CUNHA XIMENES FILHO, NEILSON CLEBER DE ARAUJO XIMENES, NEILA CAROLINE DE ARAUJO XIMENES
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELSON DA CUNHA XIMENES FILHO, NEILSON CLEBER DE ARAUJO XIMENES, NEILA CAROLINE DE ARAUJO XIMENES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a demandada enviou uma notificação ao autor (titular), para que comprovasse, no prazo de sessenta dias, a dependência financeira dos demais beneficiários do plano de saúde havido entre as partes. Tudo sob pena de exclusão destes do contrato. Assevera que os aludidos beneficiários são seus familiares (filhos) e que foram surpreendidos com a notícia, pois não houve a aludida exigência no ato de assinatura do contrato. Entendendo abusiva a conduta da ré, notadamente porque os beneficiários estão ativos no plano há vários anos, abriu reclamação administrativa, contudo, não obteve êxito em solucionar o problema. Sendo assim, intentou a presente ação. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir a ré a se abster de excluir os dependentes do plano até o julgamento da ação, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da ré, confirmando-se a liminar no sentido de manter o plano de saúde dos dependentes. Custas adimplidas (Id. 173051792). Conforme decisão de Id. 173312177, foi concedida a medida antecipatória. Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 175894135), aduzindo que o contrato prevê que somente serão aceitos como segurados os dependentes considerados como tal de acordo com as normas da Previdência Social, e que tal condição será perdida quando verificada a cessação das condições de elegibilidade com base no referido critério. Assim, os dependentes da autora, que atualmente são maiores, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, não poderiam ser considerados dependentes. Com isso, não teria ocorrido ato ilícito, impondo-se a improcedência do pleito autoral. Réplica nos autos. É o que importa relatar. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Note-se que as partes não pugnaram pela produção de novas provas no momento oportuno, além do que o imbróglio pode ser resolvido mediante prova documental, e os litigantes já tiveram a oportunidade de apresentar os documentos essenciais para demonstração de suas alegações (art. 434 do CPC). A presente ação visa verificar a legalidade do desligamento dos dependentes da requerente do plano de saúde do qual é titular, por ausência de dependência econômica. O contrato em questão é do tipo antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/96, fato incontroverso e reforçado pelo documento de Id. 175894135. Portanto, deve prevalecer o disposto nas cláusulas contratuais para reger as situações decorrentes do pacto, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do tema 123 da repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Pois bem, a cláusula utilizada pela acionada para justificar sua intenção de excluir os dependentes do plano foi a de nº 18, item “d” das condições gerais do contrato, que dispõe o seguinte ao conceituar os dependentes: São exclusivamente os dependentes do Segurado, efetivamente incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais. A cessação da Cobertura dos Dependentes ocorrerá com a cessação do Seguro do Segurado ou com a perda pelos Dependentes da condição de dependentes pela legislação da Previdência Oficial. Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, reza: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Analisando a documentação presente nos autos, nota-se que os demais beneficiários do plano titularizado pela autora são seus filhos, os quais estão incluídos no plano de saúde há vários anos, conforme se percebe da análise do documento de Id. 172686742. Ademais, pelo que consta no referido documento, os dependentes em questão contam com mais de 40 anos de idade. Sendo assim, caso as cláusulas contratuais estivessem sendo seguidas à risca pela requerida, os filhos da autora já não teriam direito a serem incluídos ou permanecerem no pacto há mais de 15 (quinze) anos. Consoante o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A doutrina e a jurisprudência pátrias ensinam que a boa-fé possui figuras parcelares, as quais auxiliam na interpretação do direito, além de que criam obrigações acessórias. Dentre as referidas figuras parcelares, merecem destaque os institutos da “surrectio” e “supressio”, de acordo com os quais o não exercício de determinado direito ou posição contratual por certo lapso temporal implica perda de direito contratual por uma das partes, com consequente criação de uma situação jurídica favorável para a outra. Nesse sentido, ao aplicar a compreensão a situações análogas à dos presentes autos, os tribunais pátrios concluíram pela impossibilidade de exclusão dos dependentes de planos de saúde motivada pela ausência de comprovação de dependência financeira. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de manutenção do vínculo de dependência. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Legitimidade ativa caracterizada. Autores, beneficiários do contrato, que possuem legitimidade concorrente com o titular para discutir a alteração na relação contratual que lhes afeta. Aplicação do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte autora afastada. Repetição das teses de defesa que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito. Suppressio. Caracterização. Seguradora que manteve a relação contratual por trinta e dois anos, sendo que os autores já não poderiam figurar como dependentes, se o contrato fosse cumprido à risca, na época da celebração da avença. Em que pese seja legítima a exclusão do dependente pelo advento da idade limite, o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores. Precedentes. Manutenção da relação contratual que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1081643-51.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo das dependentes ao plano de saúde familiar após mais de uma década de ultrapassado o prazo limite previsto em contrato. Ordenada a manutenção das dependentes no contrato. Procedente a ação. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10069567420208260564 SP 1006956-74.2020.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR DOIS DECÊNIOS – LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008760-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - APL: 00087601120198160014 PR 0008760-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Portanto, urge a determinação de manutenção dos dependentes no plano de saúde discutido.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito da inicial para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a demandada a se abster de cancelar o plano de saúde dos dependentes do plano de saúde titularizado pela autora. Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. RECIFE, 28 de agosto de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito