Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
APELADO: NELSON DA CUNHA XIMENES FILHO, NEILSON CLEBER DE ARAÚJO XIMENES e NEILA CAROLINE DE ARAÚJO XIMENES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a manutenção de Neila Caroline de Araújo Ximenes e Neilson Cleber de Araújo Ximenes como beneficiários dependentes do plano de saúde contratado. A operadora sustenta que a exclusão dos dependentes se dá em razão do alcance da maioridade e da ausência de comprovação de dependência financeira, ponto não previsto expressamente no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão de dependentes do plano de saúde, com fundamento na ausência de dependência econômica; e (ii) verificar se a longa omissão da operadora de saúde em exigir comprovação de dependência financeira gera uma legítima expectativa de manutenção dos beneficiários no plano. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cláusula contratual expressa prevendo a exclusão dos dependentes com fundamento de ausência de dependência econômica impede a rescisão unilateral do vínculo, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva e do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor. O comportamento omissivo da operadora de saúde ao longo de 32 anos, sem qualquer exigência de comprovação de dependência financeira, configura a aplicação do instituto da surrectio, que legitima a expectativa de permanência dos beneficiários dependentes no plano de saúde. A tentativa de exclusão dos dependentes contraria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao venire contra factum proprium, visto que rompe a confiança estabelecida entre as partes e frustra a legítima expectativa de continuidade contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reforçam o entendimento de que a longa permanência no plano e o pagamento regular das mensalidades impedem a exclusão por esse motivo, salvo comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro, o que não foi demonstrado pela operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0060227-79.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0060227-79.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator.