Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA NIEDJA DE SANTANA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0061829-81.2019.8.17.2001
Vistos, etc. MARIA NIEDJA DE SANTANA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) verificou nos extratos financeiros de aposentadoria os seguintes descontos mensais promovidos pela ré: a.1) R$ 307,44 de setembro de 2014 a abril de 2016; a.2) R$ 504,88 de outubro de 2015 a setembro de 2016; a.3) R$ 23,93 de fevereiro de 2015 a setembro de 2016; e a.4) R$ 21,25 de abril de 2015 a setembro de 2016; b) segundo a ré os descontos decorrem de 2 contratos de refinanciamento de números 179914238 e 172371709; c) não solicitou, assinou ou recebeu qualquer valor em decorrência desses supostos contratos de refinanciamento, nem mesmo possui débito com o banco réu; d) durante o longo período dos descontos indevidos, foi privada de parcela significativa da sua aposentadoria. Ao final requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente durante o período apontado na inicial e, ainda, ao pagamento de R$ 13.000,00 por danos morais. Anexou procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 52078366). Audiência de conciliação infrutífera (ID 55018462). Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 54929069 e anexos), na qual alegou, em síntese, que: a) os contratos de números 179914238 e 172371709, referidos na inicial, foram, na verdade, refinanciados; b) em 08/06/2007 a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 172371709, no valor de R$ 2.618,31, a ser pago em 72 parcelas mensais fixas de R$ 101,50; foi depositado na conta da autora, Banco do Brasil, agência 1509, conta 708499-4, o valor de R$ 2.578,11; c) em 05/06/2007 a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 179914238, no valor de R$ 22.000,90, a ser pago em 72 parcelas mensais fixas de R$ 853,28; foi depositado na conta da autora, Banco do Brasil, agência 1509, conta 708499-4, o valor de R$ 9.608,67; d) foram realizados pelo BMG 06 descontos do contrato nº 172371709 e 08 descontos do contrato nº 179914238; e) em 07/02/2013 a autora optou pelo refinanciamento dos débitos dos aludidos contratos e firmou o novo contrato de nº 180106424; R$ 24.002,30 foram utilizados para liquidar os referidos contratos e R$ 5.370,51 foram depositados na conta da autora; f) todos os contratos são legítimos, frutos de manifestação de vontade da autora; g) os descontos são devidos, de forma que não há de se falar em repetição; h) não há má-fé a justificar a devolução em dobro pretendida; i) não há ato ilegal, nem danos morais indenizáveis; h) em caso de condenação à repetição, os valores creditados deverão ser compensados. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para comprovação do creditamento dos valores contratados. Em réplica (ID 56896324), a autora informou que o contrato de nº 180106424 informado pela ré na contestação já estava quitado, conforme reconhecimento judicial de inexistência de dívida nos autos do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, julgado na 13ª Vara Cível da Capital. Anexou documentos. Determinada a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse em produzir mais provas (ID 61083596), nada requereram (IDs 61348557 e 62446312), Determinada a intimação para que se manifestasse de forma específica sobre a réplica e documentos anexos (ID 70113107), o Banco réu reafirmou os argumentos da contestação (ID 72265937). Novamente oportunizada a conciliação ou produção de mais provas (ID 79956080), a autora requereu a prolação da sentença (ID 82173423) e o Banco réu requereu expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para comprovação do creditamento dos valores (ID 83185858). Por meio da decisão de ID 129033715 foi determinada a realização de perícia contábil, diligência mantida em julgamento de embargos de declaração (ID 142261923). Posteriormente, considerando a renúncia do réu à produção da prova, restou revogada a determinação de perícia (ID 166120097), bem como foi expedido alvará de devolução dos honorários antecipados (ID 169124357) É o que importa relatar. DECIDO. A partir dos fatos narrados na exordial e na contestação, denota-se que a lide é de simples deslinde: saber se são autorizados e devidos os descontos promovidos pelo banco réu, a título de contratos de empréstimo, na aposentadoria da autora no período de setembro de 2014 até setembro de 2016. De logo, fixo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). O art. 6º, inciso VIII do CDC afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Todavia, como a tese autoral se centra em fato negativo – não reconhecimento dos fundamentos dos descontos empreendidos pelo réu, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é da ré, pois a esta incumbe a prova da existência da relação jurídica com a demandante e da regularidade dos débitos, mediante a apresentação dos contratos, e, em caso de impugnação às assinaturas, suas autenticidades, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. A partir da análise da contestação, depreende-se que o banco réu argumentou que os descontos decorrem do contrato de nº 180106424, firmado pela autora em 07/02/2013, através do qual teriam sido liquidados os contratos anteriores de números 179914238 e 172371709 (saldo devedor de R$ 24.002,30), e disponibilizado novo crédito de R$ 5.370,51 na conta da autora. Todavia, da análise dos documentos apresentados pelo Banco verifica-se que o contrato de nº 180106424 (ID 54929072), único fundamento da defesa, registra data de janeiro de 2008 e faz referência a 71 prestações mensais com o vencimento da primeira parcela em 15/03/2008. O comprovante de depósito de ID 54931435, que o banco associa ao referido contrato, não apresenta data da operação, todavia aparenta ter sido realizado também em 2008, vide seu número de controle 200801163877140. Ora, os descontos questionados na ação remontam ao mês de setembro de 2014, período em que já havia transcorrido o prazo de pagamento das 71 prestações mensais dispostas no documento de ID 54929072. Outrossim, há coisa julgada material, oriunda do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, declarando a inexistência da negativada dívida vencida em 15/09/2014 referente ao contrato nº 180106424. Ainda que houvesse posteriores renegociações, caberia ao banco, repito, provar a existência e regularidade das contratações, disponibilização das verbas e etc. Todavia, a postura processual do Banco réu na presente demanda resumiu-se a argumentar a legitimidade e vigência do contrato nº 180106424 que, como visto, apresenta incongruências com o documento apresentado e vai de encontro a decisão judicial transitada em julgado. Cumpre registrar, por fim, que o próprio Banco réu renunciou expressamente à produção da prova pericial contábil, modalidade por meio da qual o histórico dos contratos firmados pela autora seria pormenorizadamente avaliado. Dessa forma, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar o fundamento e a regularidade dos descontos promovidos (CPC, art. 373, inciso II). Desta feita, não há como declarar a validade dos mesmos, quando a quem cabia o ônus de prová-lo, não o fez. Quanto ao pedido de compensação dos valores depositados em razão de cada contrato, incabível, eis que, não se trata de empréstimo fraudulento e proveito irregular por parte da autora. Da repetição do indébito Conforme CDC, a responsabilidade do réu é objetiva. Quanto à forma de devolução dos valores descontados, o art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, A jurisprudência assente no STJ prescreve que a aplicação do art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
No caso vertente, conforme visto anteriormente, denota-se que os descontos são indevidos, pois não há prova de seus fundamentos. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer de forma dobrada. Do pedido de indenização por danos morais Para configuração do dano de natureza moral é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade, como os direitos à liberdade, à honra, à dignidade, ao sigilo, à imagem e à identidade, podendo a ofensa repercutir, quando se tratar de pessoa física, no âmbito da subjetividade ou no plano da pessoa na sociedade, ou seja, honra subjetiva e honra objetiva, respectivamente. In casu, a ré incluiu ordem de desconto indevida na aposentadoria da autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando, por si só, o dano (in re ipsa). Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente deste TJ/PE; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - AC: 4856026 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019). Negritei. Quanto à fixação do dano moral deve o julgador utilizar o critério da razoabilidade, identificando, em relação a vítima, a extensão do dano por ela suportado, ou seja, o abalo psicológico, e, quanto ao ofensor, a gravidade de sua conduta, o grau de desconsideração para com os sentimentos humanos, sua situação econômica e se o valor da indenização terá efeito pedagógico, representando um desestímulo para não repetir a ofensa, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente e os valores dos descontos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Disposições Finais Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados a título de empréstimos consignados durante o período de setembro de 2014 até setembro de 2016. Todos os valores deverão ser corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE e incidirão juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito