Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG Apelada: MARIA NIEDJA DE SANTANA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) Apelação Cível n. 0061829-81.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida MARIA NIEDJA DE SANTANA, ora Apelada. A peça exordial narra que a autora descobriu descontos promovidos pelo Banco demandado em virtude de contratação por ela não realizada. O Banco demandado, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a validade dos descontos discutidos na lide. Na Sentença (Id. 41087803), o MM Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados a título de empréstimos consignados durante o período de setembro de 2014 até setembro de 2016. Todos os valores deverão ser corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE e incidirão juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Inconformado, o Banco demandado interpõe Apelação (Id. 41087805) sustentando: regularidade da contratação; não ser cabível repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral, pugnando, caso assim não se entenda, pela minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (Id. 41087809). É o relatório. Decido. Por ter presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade processual, conheço de ambos os recursos. Observo que a argumentação recursal cinge a validade do contrato e (in)ocorrência de danos. Considerando cada argumento de modo individualizado, tem-se: 1) regularidade da contratação; 2) não ser cabível repetição do indébito em dobro; 3) (in)existência de dano moral e quantum indenizatório. No caso em apreço, o contrato em discussão não fora apresentado, fora de dúvida, como tendo sido efetivamente contratado pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode afastar, in casu, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC - REsp 820381/DF). É dizer: devem as instituições bancárias se acercarem de todos os procedimentos e cautelas, por ser exigência do risco de sua atividade, para garantir a observância de todas as normas atinentes à sua atividade, prevenindo qualquer tipo de dano aos seus consumidores. A partir da sentença prolatada e das provas dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço bancário, em vincular a consumidora a serviço por ela não contratado. Conforme esclarece trecho da sentença objurgada: “Todavia, como a tese autoral se centra em fato negativo – não reconhecimento dos fundamentos dos descontos empreendidos pelo réu, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é da ré, pois a esta incumbe a prova da existência da relação jurídica com a demandante e da regularidade dos débitos, mediante a apresentação dos contratos, e, em caso de impugnação às assinaturas, suas autenticidades, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. A partir da análise da contestação, depreende-se que o banco réu argumentou que os descontos decorrem do contrato de nº 180106424, firmado pela autora em 07/02/2013, através do qual teriam sido liquidados os contratos anteriores de números 179914238 e 172371709 (saldo devedor de R$ 24.002,30), e disponibilizado novo crédito de R$ 5.370,51 na conta da autora. Todavia, da análise dos documentos apresentados pelo Banco verifica-se que o contrato de nº 180106424 (ID 54929072), único fundamento da defesa, registra data de janeiro de 2008 e faz referência a 71 prestações mensais com o vencimento da primeira parcela em 15/03/2008. O comprovante de depósito de ID 54931435, que o banco associa ao referido contrato, não apresenta data da operação, todavia aparenta ter sido realizado também em 2008, vide seu número de controle 200801163877140. Ora, os descontos questionados na ação remontam ao mês de setembro de 2014, período em que já havia transcorrido o prazo de pagamento das 71 prestações mensais dispostas no documento de ID 54929072. Outrossim, há coisa julgada material, oriunda do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, declarando a inexistência da negativada dívida vencida em 15/09/2014 referente ao contrato nº 180106424. Ainda que houvesse posteriores renegociações, caberia ao banco, repito, provar a existência e regularidade das contratações, disponibilização das verbas e etc. Todavia, a postura processual do Banco réu na presente demanda resumiu-se a argumentar a legitimidade e vigência do contrato nº 180106424 que, como visto, apresenta incongruências com o documento apresentado e vai de encontro a decisão judicial transitada em julgado. Cumpre registrar, por fim, que o próprio Banco réu renunciou expressamente à produção da prova pericial contábil, modalidade por meio da qual o histórico dos contratos firmados pela autora seria pormenorizadamente avaliado. Dessa forma, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar o fundamento e a regularidade dos descontos promovidos (CPC, art. 373, inciso II). Desta feita, não há como declarar a validade dos mesmos, quando a quem cabia o ônus de prová-lo, não o fez.” Aplicável ao caso concreto o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, necessário ser observado o enunciado nº 132 da Súmula deste e. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”. Importa frisar que o ônus, no caso, de provar a contratação sem qualquer vício ou fraude era do Banco Apelante, o que não ocorreu. Pertinente, assim, ter em mente de igual modo o Tema 1061 do STJ: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” Não houve contratação regular, portanto. Acerca do argumento sobre restituição em dobro, vê-se que aplicável o art. 42 do CDC sempre que houver quebra da Boa-fé objetiva, e não apenas quando se comprovar expressa má-fé. Assim, não há o que reformar na sentença neste ponto. Esse é o entendimento mais bem ajustado que observo da Jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Bem assim se observa em outro precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Sobre o último ponto, (in)existência de dano moral e eventual minoração, não se apresenta com melhor sorte. Entendo, em acordo com a jurisprudência deste tribunal, que a situação presente se trata da ocorrência de dano in re ipsa, porquanto se tratar de consumidor que teve continuamente descontados valores em suas verbas alimentares, fruto de cobrança indevida. Sobre o quantum indenizatório, tendo em mente a proporcionalidade, observando o método bifásico que vem sendo utilizado pelo egrégio STJ, sopesando as peculiaridades do caso, entendo adequado o valor arbitrado pelo MM Juízo de 1º grau. Neste sentido, observe-se os arestos jurisprudenciais: EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (REsp nº 1.238.935/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/4/2011) (sem destaque no original) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ATREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA FIXADA POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou o cartão de crédito oferecido pela instituição financeira significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. Hipótese em que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, deixando de demonstrar que o cartão consignado fora, de fato, contratado pela parte autora, uma vez que não trouxe aos autos contrato de cartão de crédito assinado. 3. O desconto indevido em proventos do consumidor por cartão consignado que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 4. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro de valor pago em excesso. 6. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão antecipatória não é compatível com a obrigação já que os descontos ocorrem mês a mês. Alteração das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-PE - AC: 00000505920198172120, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)). EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor, ora apelado, sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado. 2. Considerando, então, a impossibilidade de produzir prova negativa da relação jurídica, caberia a parte ré comprovar a regularidade dos seus procedimentos e serviços. 3. Na espécie, a despeito de o réu juntar aos autos o termo de adesão, não restou comprovada a utilização do cartão de crédito consignado, pelo que são indevidos os descontos efetuados nos vencimentos do apelado. 4. Os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados do apelado. 5. Cabível a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, eis que, na hipótese, não foi alegada nem demonstrada a ocorrência de engano justificável. 6. Em relação aos danos extrapatrimoniais, basta a demonstração do fato lesivo ao patrimônio moral, pois o dano decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica o direito à indenização. 7. Os danos morais estão caracterizados pela frustração do autor de saber que parcelas referentes a cartão de crédito consignado que não utilizou eram descontadas de sua renda mensal, diminuindo o seu orçamento. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 8. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito do autor. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00882743920198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA – ABUSIVIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE – REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA AUTORA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 2. A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 3. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil. 5. Observadas as condições e taxa média de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, poderá o banco continuar a realizar os descontos no benefício da parte Autora caso a dívida ainda não tenha sido quitada, mas, se o valor descontado do patrimônio do consumidor já tiver adimplido totalmente o débito, o excesso pago por ele deverá ser restituído em dobro, em virtude da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo Réu, devendo tudo isso ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 6. Recurso provido em parte. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PE - AC: 00002372920208172380, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
Ante o exposto, consoante art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator _ 04