Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/04/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2025, 22:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
24/02/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 14:02
Decorrido prazo de VILA BELA PARTICIPACOES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 00:05
Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 10:57
Não conhecidos os embargos de declaração
09/12/2024, 10:47
Conclusos para julgamento
18/09/2024, 14:00
Conclusos para o Gabinete
09/09/2024, 13:53
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO)
•07/02/2025, 17:14
SENTENÇA
•09/12/2024, 10:47
20/02/2025, 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 14:02
Decorrido prazo de VILA BELA PARTICIPACOES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 00:05
Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 10:57
Não conhecidos os embargos de declaração
09/12/2024, 10:47
Conclusos para julgamento
18/09/2024, 14:00
Conclusos para o Gabinete
09/09/2024, 13:53
Expedição de Certidão.
09/09/2024, 13:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
09/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA REPRESENTANTE: ROBSON LUIZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 7 de agosto de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080132-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VILA BELA PARTICIPACOES LTDA.
08/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2024, 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2024, 12:44
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 12:42
Decorrido prazo de VILA BELA PARTICIPACOES LTDA. em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 02:27
Decorrido prazo de VILA JARDIM CONSTRUCOES SA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
26/07/2024, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
26/07/2024, 04:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/07/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA REPRESENTANTE: ROBSON LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173624291, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080132-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VILA BELA PARTICIPACOES LTDA. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VILA BELA PARTICIPACOES LTDA em face de VILA JARDIM CONSTRUCOES SA, ambos devidamente qualificados. Relata o autor que adquiriu, 15/02/2019, por meio do contrato de compra e venda, o apartamento n.º 2401 do Edifício Vila Jardim, localizado nesta cidade de Recife-PE, na Rua Nogueira de Souza, número 326, bairro do Pina, pelo valor de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas. Aduz que no início de 2019 teve o valor relativo a terceira parcela adimplido pela empresa Duarte Construções S.A. – CNPJ/MF nº 69.891.661/0001-50 a qual era sua devedora, bem como era de propriedade da ré, o que possibilitou a compensação dos débitos e créditos entre as partes, no valor de R$ 88.692,12 (oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos). Por fim, sustenta que mesmo tendo adimplido o valor pactuado por meio do contrato de compra e venda, a ré não procedeu com a transferência da propriedade do imóvel objeto dos autos. Com a exordial vieram procuração/substabelecimento, Contrato, planilha, dentre outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 578.860,10 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e dez centavos). Custas processuais/taxa judiciária adimplidas (id. 72711672). Mandado de citação positivo (id. 86221825). Embargos Monitórios apresentados (id. 87968604), requerendo, preliminarmente, a conexão com o processo 0020525-68.2020.8.17.2001, bem como sobre o litisconsórcio passivo necessário do banco Bradesco S.A., aduzindo, no mérito, a simulação do contrato de compra e venda. Manifestação sobre os documentos juntados com a impugnação (id. 113389999). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, I, CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a empresa ré suscitou a preliminar de conexão com o processo 0020525-68.2020.8.17.2001, sob a alegação de que a pretensão da Autora é comum ao pedido e à causa de pedir formulados pela Duarte Construções S.A. no bojo da Ação retromencionada. No entanto, não assiste razão à embargante, tendo em vista que nas hipóteses de conexão e continência não cabe a reunião de processos se um deles já tiver sido sentenciado, ainda que não ocorrido o trânsito em julgado. Nesse sentido é o posicionamento do TJPE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0012662-84.2018.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima SUSCITANTE: Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital – Seção B SUSCITADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital – Seção B EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. ART. 55, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA Nº 235 DO STJ. 1. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inteligência do art. 55, § 1º do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do STJ. 2. Conflito de competência julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0012662-84.2018.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito de competência, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - CC: 00126628420188179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2020, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (6ª CC) (Processos Vinculados)) No mesmo sentido é o posicionamento sobre a questão levantada pelo réu em torno do litisconsórcio passivo necessário do banco Bradesco S.A. pois, o litisconsórcio será obrigatório apenas quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todas as partes envolvidas. O que não é o caso dos autos. Na presente demanda, o autor busca a conversão de documento hábil em título executivo, possibilitando a execução futura de forma mais célere e eficiente, e não a propriedade em si da unidade habitacional mencionada nos autos. Assim, versando sobre tais fatos, inexiste obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário do banco Bradesco S.A. Superada a questão de óbice processual, passa-se ao cerne meritório. In casu, verifica-se que a demandante apresentou em juízo os documentos que entende necessários para comprovar o débito indicado na inicial (contrato de compra e venda e ajuste de contas com quitação de débitos), no intuito de que o suplicado seja compelido a pagar o R$ 578.860,10 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e dez centavos), montante este cuja origem está nos referidos documentos. Nos embargos à ação monitória, a parte embargante alega que os pagamentos referentes a unidade 2401 não foi identificado em sua contabilidade, fazendo-se necessário que os adquirentes comprovassem o efetivo pagamento por outros meios, ocasionando a simulação do negócio jurídico questionado nos autos. Diante de tais considerações, convém pôr em relevo que a simulação é tida como causa de nulidade, passível de ser requerida, a qualquer tempo, ao Poder Judiciário. De acordo com a doutrina de Custódio Miranda, citada na obra de Nelson Nery Junior, a simulação pressupõe: "a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) o intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada e a característica fundamental do negócio simulado (Código Civil Comentado - 8ª Edição - Revista dos Tribunais: p. 377)”. No mais, ainda sobre o tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ensinam: Em síntese, percebe-se que a nulidade de um ato ou negócio jurídico resulta, efetivamente, da violação a preceitos de ordem pública, estabelecidos em lei, ligados, de modo geral, à própria formação válida da figura negocial, conforme previsão do art. 104 da Lei Civil. (Curso de Direito Civil, vol. I - Parte Geral e LINDB, 13ª ed.). Assim, tem-se que o negócio jurídico simulado possui a aparência de um negócio válido, mas que, em sua gênese, apresenta-se maculado, pois tem uma destinação diversa, qual seja, prejudicar uma terceira pessoa ou transgredir uma norma legal. Por outro lado, a prova da simulação compete à parte ré, pois em nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". É o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, senão vejamos: Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil, 12. ed., v. 1., Forense, 1994, p. 411). Assim sendo, faz-se necessário que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade um autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, todavia, não se pode transmitir o ônus probatório das alegações do réu a parte autora, pois a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, diante da ausência de prova suficiente da simulação alegada (art. 373, I do CPC), haja vista a declaração constante na Transação Preventiva de Litígio sobre a aquisição da unidade 2401, proporcionando a manutenção do negócio jurídico (TJ-PE - APL: 4501262 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018). Destaca-se, no ponto, que para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação, necessária se faz a prova cabal da existência do alegado vício, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que aqui não ocorreu. Desta feita, à luz do material probatório coligido nestes autos, encontra-se por demais caracterizada a existência do crédito indicado pela suplicante, bem como, pela documentação inclusa nos autos, vê-se, com ampla nitidez, que o réu se constitui devedor da parte autora no que atine a quantia pretendida na inicial. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, e, em consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do já citado Diploma Legal. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao ressarcimento das custas processuais que foram quitadas pela parte autora quando da interposição da ação, e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários e de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
05/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/07/2024, 06:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/07/2024, 06:18
Julgado procedente o pedido
17/06/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2024, 23:28
Juntada de Outros documentos
23/01/2024, 17:04
Conclusos para despacho
20/09/2022, 21:24
Juntada de Petição de petição em pdf
26/08/2022, 18:23
Expedição de intimação.
25/07/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição
11/07/2022, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2022, 09:42
Conclusos para despacho
26/05/2022, 19:06
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 15:53
Conclusos para despacho
31/03/2022, 18:22
Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2022, 08:58
Conclusos para despacho
29/10/2021, 18:03
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA em 08/09/2021 23:59:59.
09/09/2021, 02:27
Juntada de Petição de petição em pdf
08/09/2021, 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2021, 12:39
Juntada de Petição de diligência
16/08/2021, 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2021, 17:09
Expedição de citação.
18/06/2021, 16:16
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
18/06/2021, 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2021, 16:16
Expedição de intimação.
18/06/2021, 16:15
Expedição de Certidão.
18/06/2021, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2021, 16:39
Conclusos para despacho
02/06/2021, 15:09
Expedição de intimação.
02/06/2021, 15:09
Juntada de Petição de petição
03/05/2021, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2021, 15:36
Conclusos para despacho
25/03/2021, 13:13
Juntada de Petição de petição em pdf
09/03/2021, 17:08
Expedição de intimação.
08/03/2021, 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/03/2021, 15:06
Juntada de Petição de diligência
04/03/2021, 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/02/2021, 15:23
Expedição de citação.
04/02/2021, 14:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)