Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA REPRESENTANTE: ROBSON LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190487750, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0080132-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VILA BELA PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA REPRESENTANTE: ROBSON LUIZ DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto. Vila Jardim Construções S.A., nos autos desta ação, opôs Embargos de Declaração (id. 175885001) contra a sentença de ID 173624291, alegando omissão, contradição e erro material. Fundamenta seus argumentos na ausência de julgamento conjunto com a Ação Pauliana nº 0111091-92.2022.8.17.2001, na impropriedade da condenação ao pagamento de quantia certa e na ausência de análise de provas relacionadas à simulação do negócio jurídico. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, conforme Certidão de ID 181616569. Então, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que tal instrumento não se presta à rediscussão do mérito ou reexame de provas, conforme consolidado pela jurisprudência: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (STJ, EDcl no REsp 803566 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJe 25/08/2008). A embargante sustenta que a sentença é omissa por não observar a conexão reconhecida anteriormente com a Ação Pauliana nº 0111091-92.2022.8.17.2001. Contudo, a decisão ora embargada abordou de forma implícita a autonomia processual dos feitos e concluiu que os elementos de prova e as questões de fato em ambos os processos poderiam ser analisados separadamente, de acordo com suas especificidades. Ademais, o reconhecimento da conexão não exige julgamento conjunto obrigatório, sobretudo quando inexistem riscos de decisões conflitantes. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes. 2. Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. 3. Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos. Nessa situação, não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1118918 / SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) Ademais, a sentença embargada concluiu que a embargante não demonstrou, de forma suficiente, a alegada simulação do negócio jurídico. A pretensão de que o juízo reavalie o conjunto probatório extrapola os limites dos embargos de declaração e não se enquadra nos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Desta feita, os Embargos de Declaração não se destinam a promover um novo julgamento da causa ou a corrigir eventual erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos à decisão Portanto, não há omissão a ser corrigida. Por seu turno, a embargante argumenta que a sentença seria extra petita por supostamente condenar ao pagamento de quantia certa, algo que não teria sido pleiteado na inicial. Entretanto, a sentença analisou o pedido autoral sob a ótica de uma obrigação de fazer com fundamento nos documentos apresentados, respeitando os limites da causa de pedir e do pedido inicial. Alegação configura tentativa de rediscutir o mérito, o que, repita-se, não é permitido por meio de embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores delongas, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração de ID 175885001, mantendo-se incólume a sentença vergastada que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de Embargos de Declaração com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Recife, data e assinaturas digitais. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito T.S.B.B. " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080132-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VILA BELA PARTICIPACOES LTDA.