Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
APELADO: ELIFAZ DE SOUZA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. VALOR SIMBÓLICO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EXAME MÉDICO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar relativa ao valor da causa. 2. Observa-se dos autos que em se tratando de matéria de concurso público, em que a parte autora pretende a manutenção no certame, para que passe para as fases seguintes, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, devido à inexistência de conteúdo econômico. Não há direito à nomeação nem à posse, de forma que não é possível a fixação do valor da causa em múltiplos valores dos vencimentos pretendidos. 3. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo, ex officio, o valor da causa para R$ 3.000 (três mil, reais). 4. Cinge-se, no mérito, a controvérsia em analisar a legalidade de exclusão do certame público por inaptidão no exame médico. 5. Sabe-se que o edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato deve se sujeitar às exigências nele contidas. Ademais, a avaliação dos exames médicos tem previsão expressa no edital do concurso e se amolda às exigências do art. 37, II, da Constituição Federal, servindo o seu resultado para identificar e inabilitar candidatos cuja saúde se revele incompatível com o desempenho das funções inerentes ao cargo. 6. Na situação em análise, verifica-se que a Junta médica do Certame subsumiu o Laudo do exame de imagem (id. 40735219 – Pag. 2-3) às normas editalícias. 7. Ademais, observa-se que não há registro de que a mesma tenha efetuado quaisquer exames clínicos e/ou físicos no Candidato, a exemplo de testes de mobilidade/dor, a fim de aferir se, apesar da existência da patologia em tela, a mesma estaria produzindo efeitos incapacitantes no candidato, uma vez que, pelo próprio Laudo do Exame de imagem utilizado, a patologia apresenta-se no seu grau mais leve (id. 40735219 – Pag. 1). 8. Não é possível excluir um candidato de concurso público, baseado apenas no resultado do laudo de um exame de imagem, que a presenta uma patologia num grau leve, no entanto não há provas sobre efeitos incapacitantes. 9. A parte autora ainda trouxe aos autos laudo médico (id. 40734491) no sentido de que “apresenta quadro radiográfico de espondilólise de L5 (achado casual), sem a presença de listese (deslizamento anterior de corpo vertebral. O referido achado radiológico é casual, não inferindo qualquer tipo de incapacidade, tanto de natureza física como laboral.”, concluindo que a parte ora recorrida encontra-se plenamente apta para exercer qualquer atividade profissional. 10. Além disso, a perícia judicial (id. 40735291) concluiu que não foi verificada nenhuma limitação física no periciando apesar da patologia encontrada no exame radiológico, não havendo nenhuma limitação funcional. 11. Recurso de Apelação parcialmente provido. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0006032-91.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006032-91.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31)